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Hipermercado terá que indenizar cliente vítima de agressão

O juiz da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, condenou um hipermercado da Capital ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais, em razão de uma agressão indevida a um cliente pelos seguranças da loja.

Narra o autor da ação que no dia 16 de agosto de 2013, por volta das 8 horas, após sair de seu trabalho de vigia, foi até ao estabelecimento da requerida e comprou um pacote de bolacha recheada. No entanto, ao sair do estabelecimento, foi abordado por dois seguranças e acusado de ter furtado o produto no interior da loja, suportando agressões físicas e verbais.

O autor conta ainda que não lhe foi lhe dada chance de apresentar o cupom fiscal que comprovava a sua dignidade e, além disso, os seguranças lhe arrancaram o pacote de bolacha com violência e pisotearam, sendo vítima de preconceito racial e ainda por estar com a vestimenta suja.

Assim, P.H.L.F., após sofrer várias agressões, dirigiu-se até a DEPAC na qual registrou um boletim de ocorrência. Por estas razões pediu indenização por danos materiais e danos morais.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando que não há prova dos danos morais e materiais alegados, pois os seguranças acompanharam o cliente no local e afirma que este tentou subtrair produtos, porém, ao perceber que estava sendo vigiado, desistiu da ação, pegou um pacote de bolacha e passou pelo caixa. Alega ainda a empresa que o autor foi abordado pelos seguranças, pois estava agindo de forma suspeita e extremamente nervosa, o que comprova que o autor tentou praticar o furto no interior da loja.

Ao analisar os autos, o juiz observou que a empresa não comprovou o ato ilícito do autor, ou seja, após a abordagem dos seguranças não foram encontrados produtos furtados, o que caberia aos funcionários tomar outras providências, o que não ocorreu.

Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que “o requerente trouxe aos autos o cupom fiscal de compra de um pacote de bolacha, bem como considerando que o hipermercado não comprovou suspeita razoável de furto ou a constatação de produtos com o autor dos quais teria feito o pagamento, constata-se que os seguranças da loja agiram de forma excessiva na abordagem ostensiva, configurando o dano moral”.

Com relação ao pedido de danos materiais, o magistrado julgou improcedente, pois o autor não comprovou o referido dano.

Processo nº 0830903-21.2013.8.12.0001

Fonte: TJ-MS


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