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Envio de cartão de crédito não solicitado não gera indenização
A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve decisão do Juizado Cível de Águas Claras, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ante o recebimento de cartão de crédito não solicitado. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, não há prova de que a autora tenha solicitado o envio do citado cartão de crédito, sendo certo que tal prova caberia ao réu. Sobre essa questão, o juiz registra: "No caso dos autos, restou claro que o réu, sem qualquer solicitação do autor, encaminhou dois cartões de crédito para sua residência [da autora], conduta expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a declaração de inexistência dos contratos é medida que se impõe".
Contudo, o magistrado transcreve entendimento firmado em ação semelhante, da qual se extrai que "o simples envio de faturas cobrando dívida indevida e/ou recebimento de cartão de crédito não solicitado não constitui fato suficiente para caracterizar violação aos direitos de personalidade, uma vez que não houve negativação do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito". Assim, para o juiz, a situação narrada nos autos não passou de mero dissabor, não sendo cabível, portanto, a indenização.
A autora recorreu, mas o Colegiado confirmou a sentença, ponderando que, apesar de indiscutível a falha na prestação de serviço pela ré, pois enviou à residência da autora cartões de crédito em nome de terceiros, "ainda que o fato tenha causado dissabor e aborrecimento à autora, em especial, porque essa despendeu tempo comunicando à central de atendimento o ocorrido, não é suficiente para macular seu direito personalíssimo, ou causar-lhe dor e sofrimento".
A Turma registra, ainda, ser inaplicável a Súmula 532 – STJ (constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa), "posto que a autora não era a titular dos cartões de crédito, e sim terceiros, portanto, tal situação não pode ser considerada prática comercial vedada no art. 39, III, do CDC, uma vez que a autora não poderia utilizar os produtos enviados pela ré".
Diante disso, o Colegiado concluiu "inviável conceder indenização por dano moral se não há elementos nos autos a revelar o tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor".
Processo (PJe): 0701612-41.2016.8.07.0020
Fonte: TJ-DFT