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TRF2 decide pela inexigibilidade da taxa de saúde suplementar
A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Campos, que concedeu liminar à Unimed Cooperativa de Trabalho Médico, proibindo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de cobrar da operadora a Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS). O Juízo assim o fez por entender que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, tendo em vista o reconhecimento da jurisprudência acerca da irregularidade na cobrança da referida taxa, por violação à regra da legalidade. A TPS foi criada pela Lei 9.961/00 e é uma das formas de arrecadação da ANS. De acordo com a norma, as operadoras devem fazer o recolhimento trimestral da taxa, calculada conforme o número de beneficiários inscritos no plano. A questão controversa, segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcus Abraham, é que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal” e, no caso, essa base foi definida de forma efetiva com a edição da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 10/00, da própria ANS, tornando a taxa inexigível. “Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito alegado, bem como da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, (...), é possível verificar a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Isso porque a jurisprudência do STJ tem, de forma reiterada, reconhecido que a base de cálculo da TPS, prevista no art. 20, I, da Lei 9961/00, apenas foi efetivamente estabelecida pelo art. 3° da Resolução RDC 10/00, violando assim a regra da legalidade prevista no art. 97, IV, do CTN”, finalizou o relator.
Processo: 0003489-91.2016.4.02.0000 Fonte: TRF2
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