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TRF4 mantém cobrança de taxa ambiental em Bombinhas (SC)
A Taxa de Preservação Ambiental (TPA) instituída pelo município de Bombinhas (SC) seguirá sendo cobrada dos visitantes da praia. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminarmente ontem (31/1) recurso impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) que pedia a suspensão da cobrança.
A TPA, que tem por objetivo minimizar os impactos ao meio ambiente causados pela população excessiva durante o verão, foi criada em 2014 e é cobrada de 15 de novembro a 15 de abril dos veículos que entram na praia. A taxa varia de R$ 3,00 para motocicleta até R$ 130,50 para ônibus.
A DPU ajuizou ação civil pública contra o município alegando que apenas os veículos estrangeiros estariam sendo parados pela fiscalização e obrigados a pagar de imediato e que os veículos brasileiros ou não eram parados ou, caso abordados, tinham a permissão de pagar posteriormente pela internet.
Para a Defensoria, a diferença de tratamento entre brasileiros e estrangeiros afrontaria o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa -Protocolo de Las Leñas - que expressamente equipara os nacionais do Mercosul.
Segundo a prefeitura, muitos estrangeiros deixavam de pagar a taxa amparados na impossibilidade de o município efetuar a cobrança posteriormente, sendo o pagamento na entrada a solução encontrada. Para o executivo municipal, o tratamento diferenciado é que garante a isonomia no ato de arrecadação tributária.
Após ter a tutela antecipada negada em primeira instância, a DPU recorreu ao tribunal. O relator, juiz federal Alcides Vettorazzi, convocado para atuar na corte, manteve a decisão da 3ª Vara Federal de Itajaí. Para o magistrado, ou o município promove a exigência do tributo no momento e local do fato gerador, ou fica à mercê de algo próximo a um voluntarismo do turista estrangeiro em fazer o pagamento.
“Convém destacar que as contingências para a cobrança administrativa ou judicial do tributo inadimplido não existem, na mesma medida, quando se trata de um contribuinte brasileiro, pois a administração tributária municipal tem à sua disposição inúmeros expedientes administrativos e judiciais para compelir o cidadão brasileiro à satisfação do crédito tributário”.
Em sua despacho, Vettorazzi reproduziu trecho da decisão de primeiro grau: “apesar da diferença no método de arrecadação, o ônus fiscal é distribuído de maneira uniforme, pois todos, nacionais e estrangeiros, estão alcançados pela obrigação tributária. Aos contribuintes que transitam com veículos nacionais é concedida uma forma diferenciada de pagamento em razão das características inerentes ao estatuto jurídico do cidadão residente no país, como a facilidade de cobrança e o acesso a dados constantes nos registros do poder público. Aos estrangeiros é exigido apenas que parem seus veículos e procedam à quitação, o que, conforme já fundamentado acima, e guardadas as limitações do juízo de cognição sumária, parece-nos um critério razoável de cobrança, em razão das circunstâncias do caso concreto”.
5001770-95.2017.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4