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Advogado vítima de abuso de autoridade policial deve ser indenizado
O Estado do Ceará terá de pagar indenização de R$ 10 mil para advogado, vítima de abuso de autoridade por parte de policiais militares. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves. Para a magistrada, há a “necessidade de coibir ações excessivas de agentes estatais como a ora examinada”.
Segundo o processo, no dia 4 de maio de 1999, por volta das 9h30, o advogado estacionou o carro em frente a um prédio comercial de propriedade de sua família no centro de Itaitinga. Quando entrou no local, foi abordado por três policiais, que o indagaram de quem pertencia o carro, pois estava estacionado em local destinado exclusivamente às viaturas policiais.
Quando saiu do estabelecimento para conversar com os agentes na calçada, foi surpreendido por socos e outras agressões, físicas e morais. Em seguida, os policiais o levaram à delegacia. Ao tomar conhecimento do ocorrido, um delegado determinou a soltura dele. Exame de corpo de delito demonstrou escoriações e hematomas no corpo da vítima. Por isso, em 14 de abril de 2004, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, o Estado requereu a improcedência do pedido sob o argumento de lapso temporal para o ajuizamento da ação e a exorbitância do valor pleiteado. Requereu a denunciação dos policiais no processo e, em caso de comprovação da culpa deles, que fossem responsáveis pelo pagamento indenizatório.
Em 11 de novembro de 2010, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou o pedido improcedente por considerar inexistente o nexo de causalidade entre a conduta dos policiais e o dano suportado pelo homem.
Inconformado, o advogado interpôs apelação (nº 0763571-59.2000.8.06.0001) no TJCE, reiterando a responsabilidade do Estado pelo ocorrido.
Ao apreciar o caso nessa quarta-feira (1°/02), o colegiado da 2ª Câmara de Direito Público julgou o recurso procedente. “Embora não tenha sido realizada perícia in loco, o relatório policial afirmou, com base em fotografias que ‘neste local inexiste qualquer sinalização pertinente ao disciplinamento do trânsito, bem como indicador de área de segurança, ou mesmo estacionamento privativo da polícia’”, explicou a desembargadora.
Ainda segundo a magistrada, “reforça-se, desta forma, a conduta comissiva e arbitrária perpetrada pelos militares, as quais atingiram o apelante [advogado] não só física como moralmente, por certo que eventual resistência do abordado não justifica o abuso de autoridade”.
Fonte: TJ-CE