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Sindicato deve homologar rescisão na presença do trabalhador

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal anulou a homologação de um pedido de demissão, sem a presença do trabalhador. A decisão foi da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, o sindicato deve confirmar a modalidade de rescisão com o empregado, presencialmente, indagando-o se ele foi coagido, se foi acometido por doença laboral, se havia pagamento por fora, horas extras, entre outras possíveis irregularidades.

“A homologação do TRCT não é um ato meramente formal de opor um carimbo no documento. (…) No caso concreto, o procedimento citado só beneficia o empregador, nunca o trabalhador. Como o trabalhador pode registrar alguma ressalva quando da homologação? Outrossim, a homologação é ato também de interesse do Estado, a fim de evitar simulações que prejudiquem a CEF, a União, etc.”, observou a magistrada.

Conforme informações dos autos, o entregador prestou serviços para uma empresa de logística e distribuição do Distrito Federal de fevereiro de 2011 a julho de 2015. De acordo com a CLT, trabalhador com mais de um ano de empresa precisa ter o pedido de demissão homologado pela entidade sindical. Nesse caso, o sindicato profissional, localizado no Rio de Janeiro, homologou a rescisão do empregado na sede da federação nacional da categoria, também no Rio de Janeiro, sem a presença das partes. Os documentos foram remetidos pela empresa.

Em sua defesa, a empresa de logística e distribuição se limitou a reforçar que o trabalhador pediu demissão e que o termo de rescisão foi devidamente homologado pelo sindicato da categoria profissional do empregado, sem qualquer ressalva. O carimbo e a assinatura comprovam que o termo de rescisão foi assinado em agosto de 2015, na cidade do Rio de Janeiro. Ao fundamentar a sentença, a juíza Audrey Choucair Vaz citou obra do jurista Maurício Godinho Delgado, o qual defende a presunção favorável ao trabalhador nos casos em que não seja observada a assistência administrativa sindical, que é obrigatória.

Com isso, a magistrada anulou o suposto pedido de demissão do empregado e reconheceu sua dispensa como imotivada, concedendo a ele todas as verbas trabalhistas decorrentes dessa modalidade de demissão, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro e férias proporcionais, FGTS sobre aviso prévio e décimo terceiro, mais multa de 40% sobre o total dos depósitos fundiários. A empresa deverá ainda entregar as guias do termo de rescisão para levantamento do FGTS e habilitação do seguro desemprego do trabalhador, anotando o término contratual na carteira de trabalho dele com a data de 27 de julho de 2015.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0001247-45.2015.5.10.015

Fonte: TRT10


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