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Justiça presume boa-fé e faculdade terá de emitir diploma a aluno que apresentou documento irregular
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que o Centro Educacional Montes Belos LTDA emita o diploma do curso de Farmácia para aluno que ingressou na instituição de ensino superior com certificado de conclusão do ensino médio irregular. A decisão é da 5ª Câmara Cível que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
O juiz Rinaldo Aparecido Barros, da comarca de São Luís de Montes Belos, havia condenado o Centro Educacional a emitir o diploma de farmacêutico a Jhonatha Calixto Soares. Inconformada, a instituição alegou que o certificado de conclusão do ensino médio apresentado pelo aluno foi considerado falso pela Secretaria de Estado da Casa Civil – Câmara de Legislação e Norma. Aduziu que, devido à falta de idoneidade do documento, não é possível a expedição do diploma. Informou, ainda, que a expedição e o registro são feitos pela Universidade Federal de Goiás (UFG), sendo dela a competência do registro de diploma.
Porém, o desembargador afirmou que, apesar da falsidade do certificado de conclusão do Ensino Médio, o aluno não pode ser impedido de obter seu diploma de graduação. Isto porque a própria instituição emitiu declaração informando que Jhonatha concluiu o curso, com aproveitamento satisfatório. Ademais, o certificado foi aceito pelo Centro Educacional no momento do ingresso do aluno no curso, sem qualquer ressalva, apesar da comprovação posterior de sua falsidade.
“Ou seja, o recorrente assumiu o risco de não ter checado a documentação apresentada, no ato da matrícula, pelo recorrido, incutindo neste último a expectativa da obtenção do grau de bacharel”, explicou Francisco Vildon.
Quanto à existência de dolo, Jhonatha negou ter conhecimento de irregularidades na expedição do certificado ou que ele tenha sido obtido de forma ilícita, afirmando que concluiu o curso supletivo nas dependências do Colégio Rui Barbosa. Portanto, o magistrado afirmou que a boa-fé do apelado deve ser presumida, pois inexistem elementos que possam descaracterizá-la. Votaram com o relator os desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Olavo Junqueira de Andrade. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJ-GO