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Mantida condenação de motorista que tentou subornar um policial rodoviário

A 3ª Turma do TRF1 entendeu que a condenação do réu por tentar subornar um policial não afrontou o princípio in dubio pro reo ao aceitar prova testemunhal de agente da polícia

Impossível desclassificar o depoimento de agente da polícia somente em virtude de sua condição profissional. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de um motorista acusado de tentar subornar um policial rodoviário.

Consta nos autos que policiais rodoviários abordaram o motorista, acusado, na rodovia BR 116 (considerada a maior rodovia pavimentada do País) por ele dirigir perigosamente e na iminência de causar um acidente. Para tentar se livrar da prisão em flagrante, o motorista, embriagado, teria oferecido a um dos agentes no local uma nota de R$ 100,00.

Na primeira instância, o réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão e dez dias multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época, motivo que levou o acusado a apresentar recurso ao TRF1 objetivando que fosse aplicado, na hipótese, o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

Para tanto, o recorrente alegou que a materialidade e a autoria do delito não foram comprovadas, uma vez que a prova testemunhal foi colhida durante a fase policial, sendo insuficiente para embasar a condenação. O motorista pleiteou, também, a redução da pena-base para o mínimo legal.

No voto, o relator do processo, juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, esclareceu que o crime de corrupção ativa é formal, bastando o oferecimento de vantagem indevida, independentemente da aceitação do suborno. “O dolo consiste na vontade consciente do agente em solicitar, exigir, cobrar ou obter para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, sob a justificativa de exercer influência”, ressaltou.

O magistrado sustentou que a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por diversos documentos juntados aos autos, destacando-se o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão com a nota de R$ 100, a cópia do boletim de ocorrência, os depoimentos testemunhais dos policiais e o interrogatório do réu diante da autoridade policial.

Quanto à analise do interrogatório, o relator destacou afirmações do indiciado que não deixavam dúvidas sobre a acusação policial, entre elas: que se negou a fazer o teste do bafômetro porque acreditava que não era necessário; que, em virtude de trabalhar com limitações de horário, efetivamente tomava ‘arrebites’ e queria de volta os cem reais que os policiais não quiseram.

“Se tomarmos por duvidoso os depoimentos do policial, neste caso, estaremos negando crédito à polícia e contrariando entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, afirmou o relator. E ressaltou jurisprudência do STJ, segundo a qual “a prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão só pela sua condição de trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas”.

Já a respeito do pedido da redução da pena-base ao mínimo legal, pleiteado pelo apelante, o magistrado entendeu que a sentença foi correta na estipulação pouco acima. “De fato, o grau de reprovação da conduta praticada é bastante acentuado, considerando que dirigir embriagado expõe a vida de inúmeras pessoas a risco”, frisou.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do réu.

Processo nº: 0001338-31.2011.4.01.3307/BA

Fonte: TRF1


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