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Envio de notificação a endereço errado por falta de atualização cadastral não livra associação de indenizar por inscrição indevida
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), condenada a indenizar por danos morais um cidadão que não foi devidamente comunicado sobre a inclusão de seu nome em cadastro de devedores.
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, a situação é diferente do paradigma estabelecido pela corte para os casos que envolvem a notificação prévia à inclusão em cadastro de devedores. O ministro lembrou que a Segunda Seção já decidiu que, para cumprir o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), basta o envio da comunicação ao endereço informado pelo credor (Súmula 404).
Porém, no caso analisado, o particular havia expressamente comunicado a prática de fraudes em seu nome e informou o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas eventuais notificações, previamente a qualquer inscrição. Mas a ACSP não enviou a notificação para o endereço correto.
Após o transtorno de ter o nome negativado, o particular ingressou com pedido de indenização por danos morais e teve êxito na demanda. A associação foi condenada ao pagamento de indenização de 50 salários mínimos. O valor, segundo os magistrados, está de acordo com as decisões do STJ para casos semelhantes.
Clonagem
O particular ingressou com a ação após perceber que seus documentos haviam sido clonados. Em contato com a ACSP, ele solicitou que a entidade o avisasse previamente de qualquer inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, para evitar constrangimentos injustos, além de excluir as anotações decorrentes de fraude.
Mesmo com o aviso, ele descobriu posteriormente que havia sido feita mais uma inscrição indevida no cadastro.
No recurso especial, a entidade comercial alegou que enviou a notificação prévia para o endereço cadastrado. Para o ministro relator, tal argumento não procede, já que houve uma comunicação expressa de que o endereço havia mudado.
“Se o próprio consumidor teve a cautela de informar ao recorrente o endereço ao qual deveriam ser enviadas as futuras notificações, há de se concluir que não se está exigindo que o recorrente proceda à verificação das informações que lhe são prestadas, não se está criando qualquer obrigação desproporcional ou impossível”, disse o ministro.
Negligência
O magistrado destacou que o pedido feito pelo particular não é abusivo, tendo em vista a ocorrência de fraudes em seu nome. Para o ministro, não se trata de investigar as informações, mas apenas de atualizar o banco de dados com as informações novas fornecidas pelo particular.
“O fato de não se poder exigir que o recorrente proceda à investigação de toda e qualquer informação que lhe é submetida não se confunde com a ausência de responsabilidade pela sua atuação negligente”, afirmou.
Leia o acórdão.
REsp 1620394
Fonte: STJ