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Empresa do ramo de mineração indenizará em meio milhão de reais pais de trabalhador que morreu em acidente de trabalho
A 3ª Turma do TRT-MG deferiu aos pais de um trabalhador falecido em acidente de trabalho indenização por danos morais e materiais que, juntas, somam meio milhão de reais, a serem pagas pela empregadora, uma empresa do ramo de mineração. A Turma acolheu o voto do relator, desembargador César Machado, julgando favoravelmente o recurso dos pais do trabalhador e modificando a sentença que não havia reconhecido as indenizações pretendidas na ação.
O laudo feito pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais relatou que o filho dos reclamantes estava sendo transportado em pé num trator conduzido por um colega de trabalho, em estrada interna da mineradora, quando um desnível na estrada fez com que ele caísse e fosse atropelado pela parte traseira do trator. Esse acidente resultou na morte do trabalhador.
Assim, para o relator, não houve dúvidas quanto à existência do acidente durante a jornada de trabalho e dos danos causados aos reclamantes com a morte de seu filho. É que a prova documental demonstrou que eles eram dependentes do falecido, o que torna evidente a ocorrência de danos materiais. Em relação aos danos morais, segundo o relator, a própria perda de um ente querido, em si, já é suficiente para demonstrar a lesão sofrida pelos reclamantes em sua esfera moral. Assim, para a obrigação de reparação da empresa, bastaria a comprovação de que ela teve culpa no acidente, o que, de fato, foi constatado pelo relator.
O julgador ressaltou que a Portaria GM nº 86/2005, que aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, alterada pela Portaria MTE n. 2.546/2011, estabelece que "É vedado o transporte de pessoas em máquinas autopropelidas e nos seus implementos" (item 31.12.4). E, no caso, o acidente foi causado pelo transporte incorreto e ilegal do filho dos reclamantes, em pé do lado esquerdo do trator que era conduzido por empregado terceirizado da ré.
Além disso, lembrou o desembargador que, nos termos do artigo 157 da CLT e, também, do artigo 7º, inciso XXII da Constituição, o empregador tem o dever de fiscalizar a correta execução das atividades dos seus empregados e de manter as condições de segurança no ambiente de trabalho, zelando pela obediência às normas que garantem essa segurança. Tudo para evitar ou, pelo menos, minimizar, a possibilidade de ocorrência de acidentes. Isso inclui obrigar os empregados a observarem as regras básicas de segurança no trabalho, o que, pelo visto, a empresa não fez. Como demonstrou a prova testemunhal, o trator não era adaptado para transportar outra pessoa além do motorista e que, nos treinamentos ministrados, não era informado aos empregados que era proibido dar carona em trator, sendo que, nas vezes em que isso ocorria, eles nem mesmo sofriam advertência.
"A reclamada foi negligente quanto às normas de segurança do trabalhador, na medida em que deixou de adotar com rigor os procedimentos seguros, tanto no momento de treinamento dos seus empregados, quanto na fiscalização das medidas de segurança. ainda que a reclamada cumprisse com a obrigação de treinar os funcionários e alertá-los para as regras de segurança, efetivamente não cumpriu com seu dever de fiscalização, uma vez que não há nos autos prova da advertência feita aos trabalhadores quanto à conduta de dar carona no trator, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima", destacou o relator, em seu voto, concluindo que os pais do falecido devem receber indenização por danos materiais (pensão) e morais, já que presentes os requisitos configuradores da responsabilidade da reclamada.
Tendo em vista diversas circunstâncias do caso, como a extensão do dano causado aos reclamantes (morte do filho de 21 anos) e o porte da empresa, o relator fixou a indenização por danos materiais em R$300.000,00, a serem pagos em uma única parcela, na forma do artigo 950 do Código Civil. Quando aos danos morais, foi estabelecida a quantia de R$100.000,00 para cada genitor.
( 0000163-30.2015.5.03.0071 ED )
Fonte: TRT3