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Empregado portador de HIV recebe indenização por dispensa discriminatória
A Quarta Turma do TRT de Goiás manteve sentença de primeiro grau que havia condenado um restaurante em Goiânia (O Universitário Restaurante Indústria e Comércio Agropecuária Ltda) por dispensar empregado portador de HIV. Na sentença, o juiz Marcelo Gomes, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendeu que a dispensa foi discriminatória e condenou a empresa a pagar indenização equivalente a 12 meses de seu salário além de R$ 5 mil por danos morais.
Consta dos autos que o empregado, em razão de ter sofrido assédio moral no curso de contrato, por conta da doença, alertou para a incompatibilidade da reintegração, pois teve sua saúde psíquica abalada pela conduta da empresa. Nesse sentido, pediu a indenização substitutiva, o que lhe foi deferido.
Inconformada, a empresa recorreu e alegou que a demissão ocorreu em razão de descumprimento das normas internas e em função do corte de gastos e que a medida não se caracteriza como abuso de direito, mas exercício do poder de gestão por parte do empregador.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Welington Peixoto, citou o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que presume ser discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que cause estigma ou preconceito, conforme disposto na Súmula 443.
Segundo o relator, diante da presunção relativa da dispensa discriminatória, cabia à empresa demonstrar que a despedida não teria ocorrido por discriminação. No entanto, o restaurante não conseguiu se desincumbir do ônus da prova. “A testemunha da ré deixou claro que as faltas do autor ao trabalho, justificadas por ele, na inicial, em razão de sua doença, incomodavam a ex-empregadora e motivaram a rescisão”, afirmou o desembargador. Assim, de acordo com o magistrado, presume-se que as poucas faltas ocorridas no curso do contrato decorreram de seu estado de saúde. “O ‘desinteresse’ na prestação de serviços não foi comprovado”, acrescentou.
O relator reconheceu, por fim, que o direito potestativo de o empregador rescindir o contrato não é absoluto, pois a motivação da dispensa deve ser comprovada, a fim de afastar a presunção de discriminação.
Assim, além da indenização que substitui a reintegração, o relator manteve a condenação por danos morais, já que a dispensa do empregado foi considerada discriminatória e com abuso de direito, sendo “evidente que tal circunstância provocou abalo psicológico no autor, afetando a sua dignidade”, fazendo jus à reparação moral.
Processo: TRT-RO-0011594-08.2015.5.18.0083
Fonte: TRT18