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Empresa de automação residencial é obrigada a arcar prejuízos causados por descarga elétrica a consumidor

A ITS Automação Residencial foi condenada a recompor o sistema de home theater de um cliente, cujos aparelhos foram danificados por descarga da rede elétrica. O prejuízo estimado foi de R$ 7 mil. Além deste valor, a empresa terá de pagar R$ 8 mil por danos morais ao autor da ação. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto da relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que manteve sentença proferida na 5ª Vara Cível da comarca de Anápolis.

Consta dos autos que Júlio Teixeira contratou a ré para o projeto de automação e instalação dos equipamentos em sua casa, pelo valor de R$ 25.6 mil. Para a execução do serviço, a ITS fez várias exigências técnicas, todas cumpridas pelo cliente. Entre as recomendações para o bom funcionamento dos aparelhos, a empresa sugeriu a aquisição de um condicionador de energia que, além de proteger contra oscilações na rede elétrica, melhoraria a qualidade e imagem do som.

O cliente atendeu à sugestão e comprou o referido aparelho estabilizador, contudo, não teve o efeito esperado: posteriormente, o sistema que controlava a iluminação, a segurança e a sala de cinema parou repentinamente de funcionar. Após uma visita técnica, a empresa recolheu os aparelhos, avaliados em R$ 7.075, e constatou que houve dano por falha no sistema distribuidor de energia e, portanto, conforme a empresa, não seriam cobertos pela garantia.

Questionada pelo cliente sobre a eficácia do estabilizador, a ITS teria alegado que o produto servia, apenas, para atenuar as descargas elétricas. Contudo, na petição, o autor apresentou um e-mail, enviado pela empresa na época da transação comercial, no qual ela assegurava a segurança e necessidade de aquisição.

Dessa forma, o colegiado entendeu que o produto indicado para proteger a rede não cumpriu o seu papel – assim, houve falha de informação da empresa ao vendê-lo. No voto, a desembargadora Sandra Regina (foto à direita) destacou o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a informação como direito básico do cliente. Na mesma normativa, a magistrada citou o artigo 14ª, sobre a responsabilidade do fornecedor de reparar prejuízos referentes à prestação de serviços. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO


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