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Fabricante deve entregar computadores adquiridos abaixo do preço de mercado
O 1º Juizado Cível de Samambaia condenou a Apple Computer Brasil a entregar a consumidor três computadores adquiridos, via Internet. A empresa recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento ao recurso e manteve a sentença originária.
O autor conta que efetuou a compra de três computadores Macbook pro, Core I5 dual core, 2.5 GHz, SDRAM DDR3 4GB 1600 MHz, drive serial ATA de 1 Tb 5400 rpm, pelo site da ré, mas dias depois recebeu e-mail cancelando a venda em virtude de erro no valor cobrado, sem contudo ter havido estorno quanto ao pagamento efetuado. Assim, pleiteou a entrega dos computadores e indenização por dano moral.
Em sua defesa, a ré sustenta que houve erro sistêmico no site da empresa, pois o valor dos computadores adquiridos pelo autor está abaixo do real valor dos produtos. Alega que não houve oferta dos produtos no valor pago pelo autor, mas erro do sistema, e que não efetuou a devolução do dinheiro porque não conseguiu contato com o autor, uma vez que o pagamento se deu via boleto, sendo negadas pelo autor as informações quanto aos seus dados bancários - o que impossibilitou o ressarcimento.
Ao analisar o caso, a juíza ressalta que: "De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 30 e 35, a oferta veiculada obriga o fornecedor a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado, sendo facultado ao consumidor, caso o fornecedor se recuse a cumpri-la, exigir o cumprimento FORÇADO da obrigação, nos termos da oferta".
A fim de melhor embasar a decisão, a julgadora destaca, ainda, dois pontos que considerou relevantes: 1) "se o CDC determinou que, numa relação de consumo, a oferta veiculada vincula o fornecedor ofertante, não se pode, com base apenas em regras de Direito Civil, pretender afastar a eficácia da norma consumerista"; e 2) "o valor constante da oferta objeto da lide não configura preço vil, sendo irrazoável dizer que a venda do produto pelo preço veiculado no sítio eletrônico da demandada caracterizaria enriquecimento ilícito ou mesmo má-fé contratual por parte do autor/adquirente".
Ademais, concluiu a juíza, "é de se espantar que uma empresa do porte da Apple, uma das mais conceituadas em tecnologia no mundo, se não a melhor, seja submetida a 'bug' no sistema, que leve à oferta de computadores com preço abaixo ao de mercado. Fora isso, a parte consumidora não pode ser responsabilizada, por falhas no sistema operacional da requerida, pois todas as empresas que vendem produtos pela internet devem ter medidas para combater possíveis ataques virtuais, sendo um risco da atividade de quem atua com este tipo de comércio".
No tocante ao dano moral pleiteado, a juíza entendeu que a situação experimentada não teve o condão de expor o autor a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor. Daí porquê julgou improcedente o pedido.
Já quanto à obrigação de fazer, consistente na entrega dos equipamentos adquiridos pelo consumidor, conforme descrito na inicial, esta sim, foi julgada procedente pela juíza e confirmada pelo colegiado da Turma Recursal.
Processo: 2016.09.1.000739-7
Fonte: TJ-MS