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Afastada prisão preventiva de mulher grávida decretada com fundamentação genérica

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 139889 para revogar a prisão preventiva de uma mulher acusada do crime de tráfico de drogas. O ministro observou que as peculiaridades do caso – o fato de ela estar grávida e ter dois filhos menores – e a fundamentação genérica do decreto de prisão autorizam a revogação da prisão cautelar, destacando que as Nações Unidas, por meio das Regras de Bangkok, recomendam a redução de medidas privativas de liberdade para mulheres infratoras, especialmente as mães, em razão dos cuidados específicos que devem ser dados às crianças.

No caso dos autos, a mulher, que tem 35 anos e já é mãe de uma criança de dois anos e um adolescente de 14 anos, foi presa em flagrante em outubro de 2016. Em seguida, houve a conversão do flagrante em prisão preventiva, sob o argumento de que a acusada teria se envolvido em crime grave.

Após o indeferimento de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a Defensoria Pública estadual pleiteou no STJ a revogação da prisão, com imposição de medidas cautelares, ou sua conversão em prisão domiciliar. Para tal, anexou documentos comprovando a fase adiantada da gravidez e a certidão de nascimento dos filhos menores. O relator no STJ indeferiu o pedido de liminar, motivando a impetração do HC no STF.

Regras de Bangkok

Ao deferir o pedido de liminar, o ministro Lewandowski destacou não ser possível ignorar o fato de a acusada estar grávida e já possuir dois filhos no momento da prisão. Ele salientou que mulheres em situação de prisão têm demandas e necessidades específicas, e que as chamadas Regras de Bangkok propõem que seja priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente quando ainda não houver decisão condenatória transitada em julgado, como se verifica no caso dos autos.

O tratado, segundo o ministro, recomenda que se dê atenção adequada aos procedimentos de ingresso de mulheres e crianças no sistema prisional, devido à sua especial vulnerabilidade nesse momento. Antes ou no momento de seu ingresso, as mulheres responsáveis pela guarda de crianças devem poder tomar as providências necessárias em relação a elas, inclusive com a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse das crianças.

Lewandowski assinalou que, apesar de o governo brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, até o momento elas não foram transformadas em políticas públicas consistentes no país, sinalizando a carência de fomento à implementação e à internalização eficazes pelo Brasil das normas de direito internacional dos direitos humanos. “Cumprir essas regras é um compromisso internacional assumido pelo Brasil”, afirmou. “Embora se reconheça a necessidade de impulsionar a criação de políticas públicas de alternativas à aplicação de penas de prisão às mulheres, é estratégico abordar o problema primeiramente sob o viés da redução do encarceramento feminino provisório”.

O relator também observou que a jurisprudência do STF firmou entendimento de que é flagrantemente ilegal a manutenção da prisão cautelar com fundamento na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade de confinamento. A flagrante ilegalidade verificada nos autos, ressaltou Lewandowski, justifica a superação da Súmula 691 do STF. “Dadas as peculiaridades do caso, somadas à constatação da generalidade do decreto prisional e da ausência de suficiente fundamento a justificar a sua manutenção, entendo cabível o deferimento da medida de urgência para revogá-lo”, concluiu.

PR/CR

Processos relacionados
HC 139889
Fonte: STF


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