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Banco deve indenizar funcionário de embaixada por erro de procedimento
A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco do Brasil e confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Brasília que condenou o réu a pagar indenização por danos morais a consumidor, por erro de compensação e demora na retificação da falha.
O autor, funcionário de organismo internacional, requereu que um motorista de sua embaixada comparecesse à agência bancária da ré para efetuar diversos depósitos, inclusive referentes ao próprio salário. Entretanto, cártula de cheque depositada em sua conta corrente, por erro exclusivo do funcionário do banco, foi creditada com diferença de R$ 1 mil em seu favor. Em virtude disso, passou a sofrer tratamento negativamente diferenciado em seu local de trabalho, motivo pelo qual requereu indenização.
O réu não nega o equívoco na compensação dos cheques, uma vez que foi descontado da conta corrente da embaixada quantia superior ao que constava no título, tendo sido o valor depositado na conta pessoal do autor.
Analisando os autos, o juiz destaca que logo após verificar a ocorrência do erro, o autor entrou em contato com a instituição financeira e solicitou a retificação do depósito. Entretanto, o réu somente adotou providências quase um mês após a compensação do cheque. O magistrado também registrou que a alegação do réu de que o autor poderia ter minimizado o problema mediante o depósito da quantia a maior na conta da embaixada não tem o condão de excluir sua responsabilidade, até porque os depósitos na conta da embaixada exigem procedimento próprio de identificação do depositante e devem estar vinculados a uma prestação de serviços ou aquisição de produtos.
Assim, concluiu o julgador, "não restam dúvidas de que o autor foi humilhado e constrangido em seu local de trabalho, uma vez que as testemunhas ouvidas confirmaram que o superior hierárquico do autor o tratou de forma desrespeitosa chegando a declarar que o autor poderia ter subtraído a quantia da conta da Embaixada. Além disto, testemunha compromissada confirmou que, após o fato, o autor passou a receber tratamento diferenciado em seu local de trabalho".
Ao decidir, porém, o juiz pondera: "Em que pese a experiência negativa, sobreleva ressaltar que o evento lesivo não atingiu os bens jurídicos mais preciosos, tais como a vida ou liberdade". Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar o réu a pagar-lhe a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária.
Em sede recursal, o Colegiado ratifica o entendimento do juiz e afirma que "a ofensa à honra de funcionário (tido por desonesto) no exercício de sua atividade, por erro exclusivo e solucionado após longa espera, lesiona direito de personalidade do ofendido e fundamenta a reparação por danos morais". No que se refere ao quantum, para a Turma o montante fixado foi tido como "suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa". Ao que concluíram, de forma unânime, que a sentença não merecia nenhum reparo.
Processo (PJe): 0713538-31.2016.8.07.0016
Fonte: TJ-DFT