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Criança recebe indenização por cancelamento de plano de saúde

A mãe da criança não foi informada do cancelamento e teve atendimento de urgência negado

 

A Fundação Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte deverá indenizar uma consumidora em R$ 5 mil por danos morais por ter cancelado seu plano de saúde sem o devido procedimento legal. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a de primeira instância.

 A mãe da criança afirmou nos autos que sua filha era assegurada pelo plano de saúde da Santa Casa de Belo Horizonte desde outubro de 2008. Porém, em junho de 2013, quando a menina foi levada ao pronto-atendimento do hospital Santa Helena devido a uma forte infecção, ela foi informada de que o plano de saúde havia sido rescindido. Diante disso, a filha, de quatro anos, teve de ser levada a outro hospital para ser atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A mãe disse que, apesar da gravidade do quadro, o atendimento público foi bastante demorado e a filha começou a ter convulsões durante a espera.

 Posteriormente, a mãe entrou em contato com a Santa Casa e foi informada de que estava em débito com a instituição e a notificação de rescisão contratual havia sido feita por edital. A consumidora afirmou que o débito não existia e que não foi informada do cancelamento.

 A Santa Casa alegou que a autora era inadimplente porque tinha um débito referente à mensalidade do mês de janeiro de 2013, que já contava com um atraso de mais de 280 dias. Segundo a empresa, o limite estabelecido contratualmente para atraso no pagamento de mensalidades é de 60 dias.

 Em primeira instância, o juiz negou a indenização por danos morais, e a autora recorreu ao TJMG. Depois do parecer do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) favorável à indenização por danos morais, a relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.

 “A configuração do dano moral no caso não se evidencia pelo aborrecimento ou constrangimento por parte do prejudicado; mas, ao revés, o dano se caracteriza pelo ataque a direito personalíssimo, no momento em que os valores fundamentais do direito à vida e à saúde foram violados”, afirmou a desembargadora.

 Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

 Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


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