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Clientes agredidos por seguranças de boate serão indenizados

Sentença proferida pelo juiz José de Andrade Neto, pela 12ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por R. de S.S. e R.M.Y. contra uma casa de shows de Santa Catarina, condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais para cada autor, os quais foram agredidos por seguranças da boate.

Alegam os autores que no dia 9 de janeiro de 2005, após terem participado de um evento festivo promovido pela empresa ré, em Porto Belo, Santa Catarina, aguardavam o ônibus de propriedade da casa de shows com o intuito de serem levados ao estacionamento do local.

Contam que o ônibus, ao efetuar a parada, quase os atropelou, motivo pelo qual os autores reclamaram para o motorista. No entanto, narram que após descerem do ônibus foram agredidos fisicamente e verbalmente pelos seguranças da boate, ocasionando-lhes lesões corporais. Desse modo, sustentam que fazem jus à reparação por danos morais e materiais. Para tanto, juntaram aos autos o boletim de ocorrência, laudo pericial e comprovantes de gastos.

Devidamente citada, a casa de shows afirmou que não possui nenhum ônibus responsável por transportar clientes a estacionamentos, como também os autores não fazem jus à indenização, uma vez que não comprovaram o que alegaram.

Da análise do processo, concluiu o juiz que o conjunto de provas e os argumentos expostos demonstram o dever de indenizar por parte da ré. Por outro lado, a empresa “não comprovou quaisquer circunstâncias excludentes da responsabilidade, previstas no art. 14, §3º do CDC, não se desincumbindo o ônus que lhe competia”.

Assim, observou o juiz que “muito embora a prova colacionada ao feito não apontar com clareza quem foram os autores das lesões sofridas pelos autores, isso por si só não afasta a responsabilidade da ré, principalmente porque restaram comprovadas as agressões físicas”.

Em relação aos danos materiais, analisou o magistrado que não há nos autos nenhum documento que venha a comprovar o alegado dano, além do que “há recibos de pedágios, gasolina, compras e ainda uma passagem em nome de pessoa estranha ao feito, documentos esses, que, diga-se de passagem, imprestáveis à pretensão autoral”. Assim, o pedido foi rejeitado.

Já com relação aos danos morais, entendeu o juiz que “no caso, são presumíveis os constrangimentos e sentimentos negativos suportados pelos autores, em razão das agressões suportadas, as quais geraram dores físicas e psicológicas, principalmente porque saíram de sua cidade natal em busca de diversão e, ao invés disso, tiveram sua honra e integridade físicas violadas”.

Processo nº 0144165-89.2007.8.12.0001

Fonte: TJ-MS


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