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Estado deve indenizar aluno que teve caderno queimado

Diretora de escola pública sustentou que ato foi disciplinar; TJMG manteve sentença que considerou a culpa do Estado quanto à ação da agente pública

 

O Estado de Minas Gerais deve indenizar em R$4.025, por danos morais e materiais, um jovem que teve seu caderno queimado na sala de aula pela diretora da escola em que estudava, por ter esquecido o material na instituição. A decisão da 5ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) manteve sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Mantena. 

O incidente aconteceu em 3 de junho de 2011, na Escola Estadual Cândido Ilhéu, no povoado de Barra do Ariranha, em Mantena, região do Rio Doce. De acordo com o aluno, com 16 anos na época, a diretora lhe perguntou onde estava seu material escolar, quando ele chegou atrasado. Ao responder que os livros estavam na sala de aula, a mulher, rispidamente, advertiu-o de que “qualquer dia iria queimar os objetos daqueles alunos que deixavam seu material na escola”. O adolescente afirmou ter sido surpreendido pela servidora pública, na sala de aula, que tomou seu caderno e ateou fogo nele, na presença de alunos, professores e servidores.


Na ação judicial contra o Estado de Minas Gerais e a diretora, ele pleiteou indenização por danos morais e materiais, em função do constrangimento causado pelo episódio. 

O juiz Vinícius da Silva Pereira excluiu a diretora do processo com base na responsabilidade civil do ente público perante os atos de seus agentes, bastando estarem configuradas a ocorrência do dano e a relação entre o dano e a ação que o gerou para que a entidade responda pelo ato. Para o juiz, o fato foi comprovado pelo depoimento de testemunhas, pelo boletim de ocorrência e por uma anotação feita pela própria diretora, cujo objetivo era “punir e disciplinar o aluno em razão de suas atitudes desrespeitosas”. Por isso, ele arbitrou os danos morais em R$4 mil, além de fixar o ressarcimento de R$25 pelo caderno destruído. 

Inconformadas, as partes recorreram ao TJMG. O Estado de Minas Gerais requereu sua exclusão do processo, pois o dano ocorreu por culpa exclusiva da “conduta imprudente e negligente” da diretora. Por sua vez, o aluno pleiteou o aumento da indenização, considerando a condição econômica do réu e a culpa comprovada. 

Segundo a relatora do recurso, juíza convocada Lílian Maciel Santos, o abuso no exercício das funções por parte de um agente público não exclui a responsabilidade objetiva da Administração, pelo contrário, “a agrava, porque tal conduta evidencia a má escolha do agente para a missão que lhe fora atribuída”, explicou. 

Para a magistrada, a conduta da diretora foi contrária ao esperado de agentes públicos, principalmente educadores, cuja expectativa é uma postura mais “serena, respeitosa e educativa”. A relatora manteve o valor da indenização estipulado em primeira instância, por ter sido proporcional ao dano. Além disso, o autor era aluno da rede estadual, adolescente e ainda em fase de desenvolvimento, o que lhe fez sofrer “considerável depreciação moral após o fato”. 

Os desembargadores Áurea Brasil e Moacyr Lobato votaram de acordo com a relatora. 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


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