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Novas provas não podem invalidar coisa julgada
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso (agravo de instrumento) de um segurado que pedia novo julgamento de uma ação previdenciária após o trânsito em julgado de demanda anterior. O trabalhador argumentava que só não havia obtido a aposentadoria especial por erro de uma das empregadoras no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que o novo PPP teria informações adicionais que caracterizavam a exposição a agentes nocivos.
Sustentando a alteração do estado de fato da relação jurídica continuativa, consubstanciada no novo documento apresentado, requereu a reapreciação do tempo de labor especial.
Para a 6ª Turma, a questão não pode mais ser discutida em virtude da formação da coisa julgada material. “A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, operando-se, desse modo, a coisa julgada material”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida.
A magistrada observou que a apresentação de documentos novos capazes de comprovar o labor especial deve ser feito por meio de ação rescisória.
Ação Rescisória
A ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável.
5008479-20.2015.4.04.0000/TRF Fonte: TRF4
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