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Suspensa ação penal embasada em interceptações com fundamentação genérica

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu cautelarmente a realização dos interrogatórios dos empresários Edson Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Dorival Remedi Scamatti e Mauro André Scamatti, que respondem a ação penal perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis (SP). O ministro, que havia inicialmente indeferido a liminar no Habeas Corpus (HC) 129646, acolheu pedido de reconsideração diante da alegação de que as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas determinadas no caso ocorreram sem fundamentação juridicamente idônea.

Os quatro empresários foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) no âmbito da operação Fratelli, na qual o MP-SP, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal investigam fraudes em licitações ligadas à chamada “Máfia do Asfalto”. A quebra do sigilo telefônico foi deferido pelo juízo de primeiro grau em 2008, e, segundo a defesa, mantida por mais de dois anos sem a necessária fundamentação.

No HC, impetrado no Supremo após o indeferimento do pedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, os advogados dos empresários sustentam que as interceptações foram determinadas com base apenas em denúncia anônima, e que as decisões que as autorizaram não citam situações concretas dos interceptados. Com base nesses fundamentos, pediam a concessão de liminar para sobrestar a utilização e o compartilhamento das escutas telefônicas com as demais ações penais a que o grupo responde e a suspensão das diligências relacionadas às provas delas derivadas. No mérito, pedem o reconhecimento da nulidade dos procedimentos e a decretação de ilicitude da prova colhida neles.

No primeiro exame da liminar, em setembro de 2015, quando negou a concessão, o ministro Celso de Mello observou que, a partir da leitura do acórdão do STJ, a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para autorizar a interceptação telefônica e as prorrogações posteriores, pois havia diligências prévias à medida. E, nesse sentido, a jurisprudência do STF tem reputado legítima a instauração de procedimento investigatório com base em delação anônima, desde que efetivadas, pela autoridade policial, diligências preliminares destinadas a constatar a verossimilhança dos dados informativos veiculados pelo delator anônimo. A decisão considerou ainda que não havia risco para os réus, que se encontram em liberdade.

No pedido de reconsideração, a defesa dos empresários enfatizou que a mesma decisão que autorizou as escutas foi utilizada oito vezes, em momentos distintos do processo e para finalidades diferentes (interceptação e prorrogação), e contra investigados diferentes. Em um dos despachos, o crime investigado consta como “tráfico de entorpecentes”, quando a investigação diz respeito a fraude em licitações, formação de quadrilha e falsidade ideológica.

Ao examinar o pedido, o decano do STF assinalou que, na primeira decisão, deixou de examinar a questão da legalidade das interceptações, “autorizadas em decisões estereotipadas, consubstanciadas em textos claramente padronizados”. E, nesse sentido, ressaltou que a jurisprudência do STF tem admitido a possibilidade de as escutas telefônicas sofrerem sucessivas prorrogações, desde que demonstrada, em cada renovação, “mediante fundamentação juridicamente idônea, a indispensabilidade de tal diligência, o que parece não ter ocorrido no caso”.

Citando diversos precedentes, o ministro Celso de Mello destacou que o entendimento do STF em relação a medidas restritivas como quebra de sigilo, busca e apreensão, tem sido severa, exigindo que a decisão judicial que as ordena se apoie em fundamentação substancial, e não em motivações genéricas ou abstratas, “destituídas, portanto, de suporte fundado em elementos concretos”. Com esse fundamento, concluiu pela plausibilidade dos argumentos da defesa.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AD

Processos relacionados
HC 129646
Fonte: STF


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