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TJ-SP reconhece indenização por ruptura imotivada de contrato

A 14ª Câmara de Direito Privado reconheceu o direito de uma distribuidora farmacêutica de receber indenização por perdas e danos, além de lucros cessantes, por ruptura contratual, a serem calculados em liquidação de sentença. A decisão considerou os valores devidos não apenas pelos investimentos feitos durante todo o relacionamento empresarial, mas, substancialmente, pela quase exclusividade de suas operações ao longo de muitos anos da parceria desfeita.

        As partes mantiveram relação empresarial de distribuição atacadista por quase 40 anos. A autora mantinha 90% de sua distribuição concentrada nos produtos fornecidos pela empresa ré – reconhecida internacionalmente – e imaginou que, ao elaborar contrato escrito em 2005, pudesse ter a certeza e segurança da continuidade de seus negócios. Quatro meses depois, sem justa causa, a requerida rompeu o vínculo contratual, acarretando prejuízos. A sociedade pediu indenização pela perda da lucratividade, privação do capital, perda de clientela do projeto, encerramento abrupto de suas atividades, além de lucros cessantes pelos investimentos realizados.

        Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, não há dúvida de que a ré não agiu com a necessária boa-fé e transparência para o equilíbrio do contrato, sua preservação e duração. “A prova testemunhal é robusta, diagnosticando que a empresa ré, retomando a atividade de inúmeros distribuidores, transformando o comércio atacadista em varejista, distanciou-se do seu escopo e, tendo acesso aos informes, tinha pleno discernimento de como alcançar eficiente distribuição dos produtos fabricados”, disse.

        O magistrado fixou a indenização referente à perda de lucratividade relativa aos dois anos anteriores à ruptura do contrato inesperada, multiplicada por 12 vezes (tempo de readequação e reequilíbrio do distribuidor), em fase de liquidação de sentença. O valor das perdas e danos, fixado em R$ 2.521.912,90, sofrerá cálculo aritmético de atualização.

        Apelação nº 0101715-14.2007.8.26.0011 

Fonte: TJ-SP


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