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Família de interno que se suicidou no IPF receberá indenização
A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado a pagar indenização de mais de R$ 100 mil ao filho e à mãe do homem que se suicidou na cela de triagem do Instituto Psiquiátrico Forense (IPF). Internado sob a acusação de ter matado a esposa, se enforcou.
Caso
Os familiares ingressaram na Justiça requerendo indenização por danos morais e pensionamento do Estado. Segundo eles, o homem apresentava distúrbios psiquiátricos e foi internado em clínica por um curto período. Após, matou sua esposa e foi internado no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF). A vítima acabou se suicidando no local, dois dias após ingressar no IPF. Para os autores houve falha do Estado no dever de cuidar e proteger o homem, permitindo que o mesmo cometesse suicídio.
No 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente e os autores recorreram ao TJ.
Recurso
O relator do recurso na 10ª Câmara Cível, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, foi favorável ao apelo.
Segundo o magistrado, já está pacificado na jurisprudência que a responsabilidade do Estado, tratando-se de morte de detento em Presídio/Instituto Psiquiátrico Forense é objetiva, a partir da ocorrência de omissão, quando o ente público tem a incumbência de evitar o dano, pelo prescindível a demonstração de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar.
O relator também destaca que, conforme os autos do processo, o histórico de problemas mentais do homem apontava que ele poderia cometer ato contra a própria vida.
Não há necessidade de ser especialista em psicologia ou psiquiatria para vislumbrar perigo de que um paciente como o familiar dos autores pudesse cometer algum ato contra a sua própria vida. Os documentos trazidos com a inicial dão conta do histórico de problemas psiquiátricos do falecido, afirmou o Desembargador.
Aos autores, foi determinado o valor de R$ 50 mil para cada um, a título de danos morais, corrigidos monetariamente. Também foi determinada pensão para o filho, com seis anos na época do fato, até atingir a idade de 21 anos, no valor de 2/3 do salário mínimo.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Túlio Martins, que acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70071673925
Fonte: TJ-RS