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Ex-deputado é condenado por desvio de recursos de cota de passagens aéreas e omissão de informações ao fisco
A 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um ex-parlamentar estadual, ora réu, contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que condenou o acusado nas sanções do art. 1º, da Lei nº 8.137/90 (lei que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo) pelo crime de “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”.
Consta nos autos que nos anos-calendário de 1996, 1997 e 1998 o réu, então deputado estadual, suprimiu R$ 7.670,05 referentes a valores “repassados” de pessoa jurídica, recebidos a título de "ajuda de custo" para a aquisição de passagens aéreas, uma vez que as referidas verbas não têm caráter indenizatório por não preencherem os requisitos legais do art. 40 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/94), fato que caracteriza omissão de informações à autoridade fiscal na medida em que confeccionou e entregou DIRPF não declarando receitas.
A fiscalização comprovou que os valores omitidos pelo então parlamentar eram oriundos do desvio de valores pagos pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre às agências de viagem prestadoras de serviço ao então deputado, as quais, em atendimento à ordem do deputado, emitiam fatura ideologicamente falsa contra aquela Casa Legislativa, com o valor total da cota de serviço de passagem, vindo, posteriormente, a repassar diretamente ao então deputado estadual a diferença entre o valor da cota de passagens e o efetivamente consumido, sem que isso fosse submetido à necessária tributação.
De acordo com a sentença, agindo assim, o denunciado está incurso no crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90 c/c o artigo 71 do Código Penal, sujeitando-se às penas respectivas.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Dohler, enfatizou que em Juízo o réu admitiu que não sendo os recursos de sua cota de passagem totalmente consumidos com esse tipo de despesa, a diferença era entregue a ele.
O magistrado argumentou que o TRF1 já concluiu, em julgados anteriores, no sentido de que somente não incide imposto de renda sobre cota de passagens se as verbas corresponderem a despesas ordinárias para consecução da atividade parlamentar e se houver prestação de contas que ateste perfeita correspondência entre pagamento e reposição, sem acréscimo de renda.
Destacou, também, o relator, que disposições normativas internas de assembleias legislativas estaduais estipulando que esta ou aquela parcela é “indenizatória” não têm força nem influência para afastar a tributação, pois legislar sobre imposto de renda é tema de competência exclusiva da União.
Para o juiz federal, ficou comprovada a materialidade e a autoria do réu. Bem como foi demonstrado o dolo e consciência da ilicitude do acusado que recebia valores das agências de viagens não utilizados na compra de passagens aéreas e sem prestar contas à assembleia legislativa ou declarar o montante recebido ao Fisco.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso do apelante, apesar de manter a pena-base em patamar acima do mínimo legal e de determinar que a pena de multa fosse ajustada aos termos do art. 59 do Código Penal.
Processo nº: 2007.30.00.001386-1/AC
Fonte: TRF1