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Não há óbice à penhora de arma de fogo
A Lei 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, impõe obrigações e impedimentos para aquisição e porte de armas de fogo; contudo, não impede o comércio ou a transferência de propriedade delas. Portanto, uma vez comercializáveis, ainda que com restrições, são penhoráveis.
Esse foi o entendimento dos magistrados da 12ª Turma do TRT-2, ao julgarem um recurso de um trabalhador no qual reiterava o pedido de penhora das armas de fogo da empresa de segurança em que trabalhava – segundo ele, os últimos bens que restaram do patrimônio dela.
Conforme destacou o relator do acórdão, desembargador Marcelo Freire Gonçalves, cabe ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm) expedir autorização de compra de arma de fogo depois de atendidos os requisitos de lei. Assim, uma hasta pública pode atrair interessados que atendam a esses requisitos, e, com isso, o autor do processo ter seus créditos trabalhistas satisfeitos.
Por isso, o recurso (agravo de petição) do autor foi provido, e determinou-se a avaliação e penhora de tantos armamentos quanto bastassem para quitação dos débitos.
(Processo PJe TRT/SP 10004031320145020702) Fonte: TRT2
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