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Hospital e Município condenados por imperícia durante cirurgia
Condenação por ação de danos morais referentes a cirurgia de apêndice, realizada pelo médico Leandro Boldrini, foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O fato aconteceu em 2008 no Hospital de Caridade de Três Passos. O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil por danos morais, além do ressarcimento no valor de R$ 212,36 por gastos com medicamentos.
O caso
A autora da ação relata que em 2008 foi submetida a uma operação para a retirada do apêndice, realizada pelo médico Leandro Boldrini, junto ao Hospital de Caridade de Três Passos, através do SUS. Durante o procedimento, teriam ficado junto ao corpo da vitima tubos superaquecidos de soro, o que causou queimaduras em suas duas pernas. A mulher ainda relata que logo no pós-operatório sofreu grandes restrições por causa das queimaduras, tendo que efetuar curativos diários até a cicatrização do ferimento e que não pode se expor à luz do sol por cerca de 2 anos. Argumentou também que ainda convive com as cicatrizes, pedindo assim, indenização por danos morais e danos materiais pelos gastos com os remédios para cicatrização.
Sentença
Na Comarca de Santa Maria, a Juíza Eloisa Helena Hernandez de Hernandez reconheceu a responsabilidade solidária do hospital e do Município, reconhecendo a ocorrência de danos morais e materiais.
O hospital interpôs apelação no Tribunal de Justiça.
Recurso
O relator do recurso no TJ, o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, que manteve a responsabilização dos réus: ...o contexto probatório colacionado aos autos demonstra que, ao contrário do que defendeu o recorrente, houve falhas nos procedimentos médicos, que geraram queimaduras nas pernas da paciente, afirmou o magistrado.
Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil reais, devendo ser paga solidariamente pelos réus, ainda com o ressarcimento de R$ 212,36 pelos medicamentos usados para a recuperação da cicatrização da vitima.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.
Acórdão nº 70071191738
Fonte: TJ-RS