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Município deve fornecer transporte para criança com autismo fazer tratamento

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve liminar que determina ao Município de Palhano (a 127 km de Fortaleza) fornecer transporte adequado para criança com autismo que precisa fazer tratamento na Capital. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (15/03).

Segundo a relatora, desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, “a negação do pleito pode ensejar risco de dano irreparável ao enfermo, tendo em vista que o tratamento profissional é para promover uma melhoria no quadro da doença autismo, vislumbrando-se questão referente à própria dignidade humana”.

De acordo com os autos, o garoto faz acompanhamento médico na Clínica Associação Cearense de Profissionais atuantes em Doenças Genéticas, Pacientes, Familiares e Voluntários, localizada em Fortaleza, desde 2009. Em agosto de 2013, o Ministério Público do Ceará (MPCE) foi acionado pelo Conselho Tutelar da referida cidade em razão da falta de disponibilização de transporte que levasse o paciente até a Capital, já que todos os veículos se encontravam lotados. O problema se repetiu em setembro do mesmo ano.

Considerando que a mãe da criança não possui condições financeiras para se deslocar até Fortaleza, o MPCE ajuizou ação contra o ente público. Requereu a adoção das providências necessárias no sentido de garantir transporte para o deslocamento.

O município afirmou que a ação tem como base relatórios de atendimento do Conselho Tutelar, os quais mostram apenas as alegações da mãe do paciente.

Em setembro de 2016, o Juízo da Vara Única da Comarca de Palhano atendeu ao pedido do órgão ministerial e concedeu liminar determinando o fornecimento de transporte adequado.

Inconformado, o ente municipal interpôs agravo de instrumento (nº 0625944-54.2016.8.06.0000) no TJCE. Solicitou a suspensão da medida alegando ausência de recursos públicos suficientes.

Ao analisar o caso, a Turma Julgadora manteve a liminar, acompanhando o voto da desembargadora relatora. “Verifica-se por meio de relatório de atendimento do Conselho Tutelar, que o requerente [menor] apresenta diagnóstico principal de autismo, necessitando, portanto, de tratamento que assegure uma melhor qualidade de vida, pois não reúne condições financeiras para arcar com os custos da aquisição”.

Fonte: TJ-CE


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