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Desligamento de aluno universitário exige observância do devido processo legal
A 6º Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal do Pará (UFPA) contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido de um estudante para seu reingresso no curso de Bacharelado de Química da UFPA com a reversão dos efeitos do processo de jubilamento instaurado pela Universidade.
A UFPA, em suas alegações recursais, argumentou que o universitário ingressou na instituição em 2000 sem que tivesse concluído disciplinas obrigatórias. Sustentou que o Curso de Bacharelado de Química possui tempo de graduação de nove semestres e que foi concedido ao autor tempo máximo de doze semestres para a sua conclusão do curso sem que o estudante obtivesse sucesso, motivo pelo qual não houve prática de ato ilícito por parte da apelante, e, ainda, que o estudante foi reprovado em inúmeras disciplinas, além de possuir outras não cursadas ou cursadas de maneira insatisfatória, inexistindo prova inequívoca do seu direito. De acordo com a UFPA, a permanência do aluno na instituição fere os princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e do interesse público.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que o desligamento do aluno da instituição, ainda que em virtude de descumprimento das regras do regimento interno da universidade, não dispensa a necessidade do devido processo legal, devendo ser dada ao estudante a oportunidade de apresentação de suas razões antes da aplicação de qualquer medida constritiva a fim de se privilegiar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição Federal de 1988).
A magistrada concluiu afirmando que “a ampla defesa constitucionalmente assegurada em matéria administrativa não se limita à possibilidade de apresentação de recurso” e que, na hipótese, a universidade federal não observou o devido processo administrativo para proceder ao desligamento do autor, sendo que a autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da CF/88 não exime as instituições de ensino superior de observarem o devido processo legal no caso de desligamento de estudante de seu corpo discente.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da universidade.
Processo nº: 2007.39.00.003672-0/PA
Fonte: TRF1