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Eletricista não consegue indenização por fazer testes de bafômetro em programa de segurança do trabalho

A CMI Brasil Serviços de Manutenção de Equipamentos Industriais Ltda. foi absolvida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de pagar indenização por danos morais a um eletricista submetido seis vezes a teste de bafômetro durante o período que prestou serviços à Vale S.A. O teste faz parte de um programa de segurança no trabalho, desenvolvido pela CMI por exigência da Vale, empresa tomadora de serviços.

O Programa de Prevenção e Tratamento de Dependência Química da Vale, destinado aos empregados da empresa e aos terceirizados, tinha como objetivo prevenir a ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho, reconhecidamente de risco.  O teste de bafômetro era realizado uma vez por semana em dez empregados sorteados de forma aleatória.

Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentou que a submissão dos trabalhadores ao sorteio para o teste, visando à detecção do consumo de álcool ou substâncias entorpecentes era “manifestamente ilegal” e ofensivo ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alegou ainda que haveria caráter intimidatório, pois a medida serviria como parâmetro para a dispensa do trabalhador.

O pedido de indenização foi julgado improcedente na primeira instância, mas foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou a CMI ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. De acordo com o TRT, embora o programa estivesse voltado para a prevenção de acidentes, a imposição do teste extrapolaria os limites da relação de emprego, atingindo a esfera privada dos trabalhadores.

No recurso ao TST, a empresa argumentou que o programa de segurança no trabalho incluía a verificação da saúde e da aptidão física dos trabalhadores, e que a realização de teste tinha o intuito de conscientizá-los quanto ao consumo de bebidas alcoólicas. Acrescentou que o exame não era obrigatório e era feito em laboratório móvel (container), de forma discreta e individual, pois apenas o enfermeiro tinha acesso aos resultados. No caso do eletricista, ressaltou que ele autorizou o procedimento nas seis vezes, obtendo resultados sempre negativos.

Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, não houve, no caso, abuso do poder diretivo do empregador, uma vez que era respeitado o caráter sigiloso do resultado dos testes, e o sorteio era feito dentro de um contêiner. “Tampouco ficou evidenciado que houve constrangimento do empregado ao ser selecionado para o teste nem que fosse obrigatória a realização do exame”, frisou. A ministra salientou ainda que o TRT não registrou que algum empregado tenha sido dispensado por causa do teste.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-10805-95.2015.5.03.0060

Fonte: TST


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