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Idosa que sofreu queda em estação do Trensurb receberá indenização
A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a Trensurb a pagar indenização por danos morais e materiais para idosa que sofreu queda em elevador de estação da empresa.
Caso
A autora da ação afirmou que estava acompanhada de sua filha e de sua irmã, também idosa, quando sofreu a queda no interior do elevador da Estação FENAC. Narrou que a cabine do elevador acabou parando acima do nível do chão, revelando um degrau de aproximadamente 20 cm, tendo ela tropeçado e caído de forma violenta, machucando seu ombro direito e sua cabeça. Teve que aguardar por mais de 1h30min o socorro. Passou por cirurgia e sofreu redução da mobilidade e força do ombro, havendo prescrição de fisioterapia e repouso.
No 1º grau, a empresa foi condenada a pagar 70% dos danos materiais causados à autora, referentes às consultas particulares e às sessões de fisioterapia e acupuntura. Também determinou o pagamento de 70% dos valores necessários à continuidade do tratamento, além de indenização por dano moral no valor de
R$ 3,5 mil.
A autora recorreu da sentença, alegando ausência de culpa concorrente. O elevador em questão tinha por finalidade justamente auxiliar o deslocamento de pessoas com dificuldades de locomoção, de modo que deveria ser disponibilizado com maior cautela e atenção, afirmou a autora.
Recurso
O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, manteve a condenação, porém aumentando o valor da indenização por dano moral para R$ 7 mil.
Para o magistrado, é inaceitável conceber o mau funcionamento do ascensor como uma das causas determinantes para o acidente. Ora, estivesse ele posicionado corretamente, no lugar apropriado, o evento danoso jamais teria ocorrido. Ponderou que o elevador é direcionado a pessoas idosas e/ou com dificuldade de locomoção, motivo pelo qual deveria a empresa ainda adotar maiores cuidados e cautela para, justamente, evitar esta espécie de acidente.
Porém, o relator reconheceu a culpa concorrente da autora, afirmando que ambas as partes tiveram fração de culpa pelo acontecido.
O desnível de 20 cm é bastante perceptível a qualquer pessoa. Nesse contexto, deveria a autora ter procedido com maior zelo e atenção ao ingressar no elevador. Tivesse a requerente avançado de forma adequada o acidente também não teria acontecido. Contribuiu, portanto, pra a sua ocorrência, afirmou o Desembargador Pestana.
Com relação ao aumento da indenização por dano moral, o magistrado afirmou que a lesão sofrida pela autora foi grave, em pessoa idosa que necessitou de tratamento cirúrgico e repouso por quatro meses. Fatores que, a meu ver, evidenciam um abalo imaterial proeminente, disse o Desembargador.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Túlio Martins.
Processo nº 70071783906
Fonte: TJ-RS