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Cliente da SKY será indenizada após suspensão indevida do serviço
Uma cliente da SKY Brasil Serviços Ltda. será indenizada pelos danos morais sofridos em virtude do não fornecimento do serviço durante um mês, mesmo tendo quitado a fatura no prazo acordado com a empresa. O valor do dano moral foi arbitrado em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A sentença é do juiz de direito substituto na Comarca de Gov. Dix-Sept Rosado, Evaldo Dantas Segundo, que determinou ainda que a empresa, no prazo de dez dias, restabeleça o sinal da Rede Globo de televisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a partir do 11º dia, até o limite de R$ 3 mil.
Na ação judicial, a consumidora afirmou que adquiriu junto à empresa de TV por Assinatura, em novembro de 2015, serviços de transmissão televisa por meio da ferramenta denominada SKY LIVRE. Disse que o primeiro vencimento seria no mês de dezembro, até o quinto primeiro dia útil do mês.
A cliente sustentou que, na data combinada para crédito em seu cartão, este não teria sido efetivado pela empresa. Assim, tomou posse de uma segunda via para pagamento e o efetuou no dia 08 de dezembro de 2015. Mesmo após ter pago a fatura, segundo sustentou, teve seu serviço suspenso durante todo o mês de dezembro de 2015, somente sendo restabelecido em janeiro do ano seguinte.
Por isso, pediu indenização por danos morais sofridos, ressarcimento proporcional pelo período em que ficou sem o serviço de maneira indevida, além de restabelecimento do canal Rede Globo de televisão.
A SKY, por sua vez, sustenta ausência de prova das alegações da autora, bem como ausência de dano moral indenizável. Pediu, assim, total improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Análise
Ao julgar o caso, o magistrado esclareceu que a relação entre as partes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, tendo em vista a presença dos elementos da vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. Além do mais, considerou que amoldam-se perfeitamente ao conceito de fornecedor e de consumidor previstos na legislação específica.
Também vislumbrou no caso larga hipossuficiência processual da autora, pessoa com pouca instrução e recursos econômicos, ao passo que a empresa detém recursos financeiros, econômicos e jurídicos elevados. “De um lado uma pessoa simples e do outro uma grande potência empresarial”, observou.
Para o juiz, os riscos inerentes à atividade econômico- profissional da atividade empresarial de grande porte não podem, de maneira alguma, ser repassados ao cliente, ora consumidor. “Não é razoável e nem mesmo legal transferir os riscos da atividade empresarial à parte hipossuficiente desta relação consumerista, ainda mais considerando o fato de que a parte ré é quem detém os meios de acesso à informação”, comentou.
Fonte: TJ-RN