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Segurada não devolverá ao INSS valores de caráter alimentício
Em ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, uma aposentada assegurou o direito de não devolver valores já recebidos pelo INSS. A decisão é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, titular da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP.
Com base na suposição que houve contagem de tempo indevido de exercício de atividade especial da autora no período de 21/12/1982 a 15/1/1987, a autarquia cessou o pagamento do benefício, após realização de auditoria. Isso ensejou a cobrança administrativa dos valores que a aposentada teria recebido indevidamente, embora não houvesse prova de fraude para a concessão do benefício.
De seu lado, a aposentada afirma que os valores recebidos tinham cunho alimentício e foram recebidos de boa-fé, razão pela qual não há motivo para devolvê-los.
Na decisão, a juíza destacou que o INSS pode, a qualquer tempo, rever seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, consoante disposto na Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal. “Por outro lado, é pacífica a jurisprudência no sentido de não caber ressarcimento ao erário ou desconto no benefício a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, em homenagem ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução de alimentos”, afirmou.
Ainda de acordo com a decisão, ficou comprovado, no procedimento administrativo, que a questão relativa ao período discutido não foi alvo de fiscalização pelo réu (INSS), durante o procedimento de auditagem, que durou longo período de tempo, nem tampouco foi conferido à autora o amplo direito à defesa nesse sentido.
De fato, constatou-se que a aposentada, naquela esfera, pôde se manifestar sobre outras questões levantadas pelos auditores do INSS, mas não, especificamente, sobre o período que veio a ser o motivo da cessação do benefício e da cobrança de valores que teriam sido, supostamente, recebidos de forma indevida. (VPA)
Fonte: TRF3