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Alteração de voo comunicada com antecedência não gera danos morais
O 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização por danos morais contra a Latam Linhas Aéreas. A autora havia adquirido passagens aéreas da empresa ré, de ida e volta, com destino a Orlando, para junho de 2016. Após a emissão das passagens, a autora foi comunicada sobre a alteração unilateral do trecho de volta, que passou a ter conexão em Guarulhos. Assim, a viagem de retorno passou a ter seis horas a mais em relação ao trecho anteriormente contratado.
Em contestação, a empresa requerida sustentou que “em virtude da necessidade de reestruturação da malha aérea, se deu a alteração do itinerário, comunicado à autora com antecedência”. Sustentou ainda que a alteração foi aceita pela requerente.
O Juizado confirmou que houve a alteração unilateral do itinerário do trecho de volta pela companhia aérea. Contudo, a juíza que analisou o caso considerou que “a comunicação dessa mudança se deu com mais de dois meses de antecedência, ou seja, em tempo hábil para que a requerente se planejasse. Portanto, não verifico a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da requerida”.
Sobre a compensação por dano moral, a magistrada lembrou que ela se destina a recompor lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, incluindo atos contra a dignidade – o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço. “Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento deve alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta”.
O Juizado entendeu que não havia, nos autos, fatores que indicassem constrangimento ou mau atendimento capazes de afrontar os diretos de personalidade da autora, concluindo pela improcedência do pedido de indenização. Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0736121-10.2016.8.07.0016
Fonte: TJ-DFT