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Justiça nega suspensão de veiculação de propaganda

Adolescente era homônimo de personagem de peça publicitária associado a produtos de má qualidade 

A 12ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) manteve decisão liminar de um juiz de uma comarca do Norte de Minas que negou o pedido de um adolescente para que a empresa de alimentos Sadia tirasse do ar uma peça publicitária. Na propaganda, um personagem chamado Luiz Augusto, homônimo do autor da ação, faz referência a um presunto de baixa qualidade. 

O menino ajuizou a ação em agosto de 2016, com pedido liminar para retirada imediata do vídeo, argumentando de que o conteúdo vinha lhe causando constrangimento e transtornos. A solicitação foi rejeitada, porque o magistrado entendeu que probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, condições necessárias para a concessão do que era demandado, não estavam presentes. 

O adolescente impetrou agravo de instrumento com objetivo de cassar a liminar, alegando que a propaganda lhe causou problemas, pois ele passou a ser vítima de bullying na escola. O consumidor sustentou que passou a ser alvo de brincadeira que o apelidava “presunto de segunda”, o que acarretou danos à sua honra. 

Em sua defesa, a empresa argumentou que o anúncio em questão não feria qualquer valor social, tampouco estimulava prática desrespeitosa, estando em consonância com os dispositivos legais regulatórios publicitários. “O que importa é o inusitado sentimento de cuidado e apego que o fatiador adquiriu em relação ao presunto Luiz Augusto, estimado companheiro de jornada no balcão de frios no estabelecimento”, alegaram os representantes da empresa. 

Para a fabricante de alimentos, não havia desrespeito ou incitação ao bullying, mas "uma publicidade criativa que se utiliza de técnicas fantasiosas de ficção, comuns ao meio publicitário e da dramaturgia”. 

O relator, desembargador José Flávio de Almeida, entendeu que o consumidor trouxe ao processo provas bastantes de que sofreu bullying. Porém, ele concluiu que o comercial era insuficiente para associar o nome Luiz Augusto a um produto de baixa qualidade. 

Os desembargadores José Augusto e Juliana Campos Horta votaram de acordo com o relator. Para preservar a identidade do autor da ação, não será informado o número do processo.

Fonte: TJ-MG


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