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Prática de overbooking por empresa aérea gera indenização

Em sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka fixou em R$ 50 mil a indenização por danos morais sofridos por consumidores que não conseguiram embarcar em voo previamente comprado, devido à prática de overbooking.

Os autores, com o objetivo de passar as festas de Natal em Orlando/Flórida, adquiriram passagens aéreas com ida prevista para o dia 12 de dezembro de 2014 e volta para o dia 29 de dezembro de 2014. A fim de melhor aproveitarem a viagem, fizeram toda a programação com antecedência e já reservaram a hospedagem e o carro a ser utilizado na cidade. Todavia, quando foram realizar a confirmação dos voos, descobriram que, sem qualquer aviso, seu retorno havia sido cancelado e antecipado para o dia 26 de dezembro de 2014.

Inconformados, eles entraram no site da companhia aérea e verificaram que, em verdade, o voo não fora cancelado, mas se encontrava esgotado, razão pela qual suspeitaram da prática de overbooking. Contataram então a empresa, e esta apenas lhes deu a opção de postergarem a volta para o dia 2 de janeiro de 2015. Os autores, sem encontrar outra solução, viajaram, mas sofreram diversos gastos adicionais e transtornos, como reservar novamente a hospedagem, aumentar as diárias do veículo alugado, além de dispender mais dinheiro com alimentação.

Em sua defesa, a companhia aérea tentou afastar a tese de overbooking ao afirmar que a alteração do voo dos autores teria ocorrido por conta de remanejamento da malha aérea, o que caracterizaria um caso fortuito e, por consequência, estaria eximida de qualquer responsabilidade.

O magistrado Thiago Nagasawa Tanaka, porém, inferiu que a empresa não conseguiu comprovar a não aplicação de overbooking, devendo ser responsabilizada por este ato. “Como se sabe, a prática de overbooking, quando impede o embarque do consumidor no voo previamente ajustado, caracteriza descumprimento contratual imputável à companhia aérea, impondo a esta o dever de indenizar os prejuízos morais dos consumidores”, ressaltou. Deste modo, determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização a cada um dos cinco autores.

O juiz destacou ainda que, mesmo nos casos de mudança da malha aérea, há falha na prestação do serviço por parte das companhias, vez que se trata de fato previsível dentro desta atividade comercial, gerando o dever de prestar assistência aos consumidores.

No que diz respeito aos danos materiais, o magistrado determinou o ressarcimento de todos os gastos devidamente comprovados nos autos, pois somente o tiveram em razão da alteração feita pela companhia aérea em seu voo de retorno ao Brasil.

Processo nº 0841214-37.2014.8.12.0001

Fonte: TJ-MS


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