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Pagamento de alimentos após graduação é medida excepcional
A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso da parte autora para afastar o dever de pagar pensão alimentícia a filho durante a realização de curso de pós-graduação no exterior. A decisão foi por maioria.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo genitor contra liminar que restabeleceu a prestação de alimentos para a filha. Na ação recursal, o autor pleiteia a manutenção da sentença que o exonerou do dever de prestar alimentos, sob o argumento de que a alimentada é maior e capaz, tendo resolvido estudar fora do país por opção de vida, devendo, pois, assumir com as consequências daí decorrentes.
A alimentada, por sua vez, alega que, apesar de já ter concluído curso de bacharelado em psicologia, precisa de capacitação profissional para tratar os pacientes, o que exige a continuação dos estudos e, com isso, a permanência do pagamento da pensão alimentícia pelo pai.
Ao analisar o recurso, foi observado, porém, que ao contrário do que alegou a alimentada, a pós-graduação na qual está matriculada em universidade no exterior não tem relação direta com a sua formação profissional, visto que se encontra matriculada na U.C.L. (London's Global University), onde realiza curso de Mestrado em Literatura Comparada, "o que, inequivocamente, não tem relação direta com o curso de psicologia por ela realizado".
A Turma anotou, ainda, que mesmo que o curso realizado fosse no âmbito da área de atuação da alimentada, a pensão por parte do autor não seria devida, uma vez que, a rigor, o dever de pagar alimentos dos genitores aos filhos cessa com a conclusão do curso de graduação, somente se admitindo a manutenção dos alimentos após esse fato em situações excepcionais.
A decisão destaca, ainda, jurisprudência do STJ no sentido de que os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira, vez que o estímulo à qualificação dos filhos não pode ser imposta aos pais de forma perene.
Processo: 20150110455708APC
Fonte: TJ-DFT