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Faculdade é condenada a indenizar por propaganda enganosa
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma ex-aluna formada na instituição. A parte autora alegou ter sido vítima de propaganda enganosa feita pela ré, porque se matriculou em curso de farmácia-bioquímica e, ao final, seu diploma lhe dava a condição de farmacêutica generalista.
A ré, por sua vez, afirmou que o diploma foi emitido como base nas resoluções vigentes e que o curso de Farmácia nunca foi e nem é especialização; que a habilitação ou modalidade Bioquímica era, na vigência da Resolução nº 4/69, um complemento da graduação, e pediu a improcedência do pedido de danos morais feito pela autora.
A juíza que analisou o caso lembrou que o art. 14 de CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços. Segundo Juizado, a questão referente à falha na prestação do serviço restou comprovada, uma vez que a autora não foi devidamente informada das características do curso de nível superior que lhe era oferecido (CDC, art. 6º, III).
“A requerida ofertou à requerente curso superior de farmácia com o título de Farmacêutico-Bioquímico e, não obstante alterações normativas à Resolução CNE/CES 02/2002 instituídas pela Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 514/2009 (título de Farmacêutico-Bioquímico exige curso de especialização em análises clínicas e o título de especialista expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas/SBAC), a instituição de ensino ré expediu diploma a atestar à diplomada perfil de farmacêutica-bioquímica com formação generalista, tudo a evidenciar a negligência da instituição quanto a informação prestada ao consumidor sobre o curso”.
Assim, ficou comprovada a veiculação de publicidade enganosa (forma e conteúdo do diploma) e, por consequência, o ato ilícito passível de reparação por ofensa à dignidade da consumidora. Pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a magistrada arbitrou o valor do dano moral em R$ 7 mil – tido como suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora e fator de desestímulo para o agente ofensor.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0703416-22.2017.8.07.0016
Fonte: TJ-DFT