Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Trabalhadora com HIV despedida de forma discriminatória deve ser indenizada e reintegrada ao serviço

A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, a reintegração de uma copeira despedida por ser portadora de HIV. A Súmula 433 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) equipara o preconceito ante portadores de doenças graves às demais categorias protegidas pelo artigo 1º da Lei 9.029/95, proibindo a prática discriminatória no acesso e manutenção das relações de trabalho. O acórdão reafirmou a decisão de primeira instância nesse ponto, majorando os valores a título de indenização por danos morais e acrescendo também o pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% da condenação.

A empresa alegou desconhecimento quanto à condição de doença da trabalhadora e argumentou que a demissão havia se dado por justa causa, diante de reiteradas ausências da trabalhadora. Depoimentos de testemunhas desbancaram essa tese, uma vez que atestados médicos referentes às faltas da reclamante teriam sido entregues à empresa, embora não registrados formalmente. Ao retornar ao serviço após o término de um atestado, a trabalhadora encontrou seu posto preenchido e foi orientada a “buscar seus direitos e tratamentos”, conforme relato da testemunha. “Nesse diapasão, a dispensa é presumidamente discriminatória, presunção essa reforçada em face do conteúdo da prova contida nos autos, não havendo a empresa demonstrado a existência de outro motivo para a rescisão do contrato de trabalho”, esclarece o relator do processo, juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.

Ao revisar o valor da indenização por dano moral, foi estabelecido um valor equivalente a cerca de dez vezes a última remuneração da copeira. “(Esse valor) não importa em enriquecimento da reclamante, nem ruína para empresa, servindo tão somente de recompensa na forma de indenização para o trabalhador segregado pela empresa como se a doença que porta fosse uma pecha que o torne totalmente inapto para o trabalho e convivência social, com impacto maior para efeito de que não se reincida na conduta”, justificou o relator.

No tocante à assistência judiciária gratuita, o acórdão reforçou a visão da 3ª turma referente ao direito do reclamante ser representado da forma que melhor entender, evitando condicionar o benefício à representação por entidade sindical. “Ainda que se admita o direito de postular diretamente em juízo, sobretudo em questões específicas da relação de emprego, não é possível negar à parte a faculdade de ser assistida por advogado para melhor defesa do seu direito, em consonância com a essencialidade prevista no art. 133 da CF”, destacou o relator.

Fonte: TRT4


«« Voltar