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Atraso em entrega de imóvel caracteriza dano moral

A 19° Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Goldfarb 7 Empreendimento Imobiliário e PDG Reality S.A. a indenizarem casal.  O Colegiado reconheceu danos morais pelo descumprimento do prazo de entrega de imóvel.

Caso

Os autores da ação narram que firmou contrato com as empresas para construção de imóvel em condomínio residencial, no valor de R$ 101.254,20. Afirmaram que o contrato previa possibilidade de prorrogação da entrega em até 6 meses. Porém, após 17 meses, o imóvel não havia sido concluído. Destacam que a conduta das rés causou-lhes prejuízos de ordem moral e pediram pagamento de juros moratórios por mês de atraso.

As rés contestaram, alegando que não agiram de má fé, e que no contrato não existe previsão para multa em caso de atraso na entrega do imóvel.

Na Comarca de Novo Hamburgo, foram concedida multa moratória, mas não a indenização por danos morais. Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça.

No TJRS o relator da apelação foi o Desembargador Eduardo João Lima Costa. Ele destacou que o atraso na entrega do imóvel frustrou a expectativa dos autores, já que possuíam o sonho da casa própria, e que nela, depositaram todas as suas economias.

O magistrado entendeu que o caso não se trata de um mero aborrecimento, mas sim de uma relevante frustração, devido ao descumprimento contratual por parte da ré.

"O descumprimento do contrato, após o transcurso de 17 meses do prazo de tolerância, ocasionou frustração substancial á parte demandante, sendo fato gerador de sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos", afirmou o relator.

O Desembargador fixou a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Participaram da sessão, acompanhando o voto, os Desembargadores Voltaire De Lima Moraes e Mylene Maria Michel.

Proc n° 70071986830

Fonte: TJ-RS


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