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Entendimento de que depressão incapacitou responsável por contrato com a UFRGS leva TRF4 a anular multa administrativa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) anule multa e sanções administrativas contra a empresa Trento Engenharia e Construções que deixou de realizar o contrato devido à depressão sofrida pelo responsável pela obra. O julgamento da 3ª turma ocorreu na última semana.

A empresa havia vencido licitação para construir a colônia de férias da universidade. Entretanto, o engenheiro responsável pela obra, sócio majoritário, passou a sofrer de transtorno depressivo grave, ficando impossibilitado de exercer as suas atividades habituais. Ele então pediu a anulação do contrato.

A UFRGS aplicou multa no valor de R$ 7.595,58 e suspendeu temporariamente a participação da empresa em licitação com a Administração.

A empresa ajuizou ação na 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) pedindo anulação da multa e das sanções administrativas, que foi julgada procedente, levando a UFRGS a recorrer ao tribunal. A Universidade argumenta que a doença em um dos sócios não pode ser motivo para a anulação do contrato.

O relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros Silva, manteve o entendimento da 5ª Vara Federal. “O juízo de primeiro grau entendeu que as alegações da parte autora foram devidamente provadas como suficientes para a concessão de seu pedido” declarou o desembargador.

Segundo a sentença, “há evidente decréscimo laborativo no período da alegada incapacidade, comparado com os períodos imediatamente anterior e posterior. A alegação de incapacidade laboral, portanto é corroborada pelo acervo profissional registrado no CREA. Com efeito, o que se tem na realidade, é que a análise do contrato revela que a TRENTO depende exclusivamente do autor.”

“Para a Administração Pública, o contrato se destina ao atendimento das necessidades públicas, e por parte do contratado objetiva lucro. Na hipótese dos autos, não houve como a parte contratada cumprir o contrato. Para casos como esses, cabe a anulação” concluiu o desembargador.

5068474-72.2013.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4


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