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Trabalhador soterrado em obra é indenizado
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um servente que se acidentou enquanto prestava serviços para a Construtora Colares Linhares. O empregado foi soterrado por um desabamento quando trabalhava dentro de um buraco de cerca de cinco metros, fazendo ligações na instalação hidráulica de uma obra. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora, a desembargadora Vólia Bomfim Cassar, fixando o valor da indenização em R$5 mil.
O obreiro narrou que foi contratado em 15 de agosto de 2013 e, em 5 de fevereiro de 2014, sofreu o referido acidente no canteiro de obras, sendo soterrado com mais um colega. Foi socorrido pelos demais trabalhadores e, em seguida, pelo Corpo de Bombeiros. O resgate durou aproximadamente uma hora, e o operário foi atendido em um hospital municipal. Ao acordar, no dia seguinte, sentiu fortes dores na coluna e na bacia. Ficou afastado pelo INSS até o dia 27 de abril de 2014, sendo dispensado pela empresa em dezembro do mesmo ano.
A construtora não negou a ocorrência do acidente envolvendo o empregado, mas se defendeu argumentando que o desastre foi culpa exclusiva da vítima, que teria entrado na vala sem a devida autorização do encarregado da obra.
Para a relatora do acórdão, inexiste prova contundente de que o empregado entrou na vala sem autorização e, ainda, não foi comprovada a existência de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. "Dessa forma não há dúvidas de que a reclamada (empresa) possui responsabilidade para com o acidente", concluiu.
No entendimento do colegiado, a empresa que explora atividade de construção civil expõe seus colaboradores a riscos superiores aos que estão submetidos empregados de outras atividades, uma vez que exercem suas funções em meio a maquinário pesado e com alto índice de acidentes. A decisão da Turma reformou sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Fonte: TRT1