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CNJ mantém aposentadoria compulsória de juiz
O conselheiro Rogério Nascimento do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), relator da Revisão Disciplinar 0001841-64.2017.2.00.0000, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que condenou à pena de aposentadoria compulsória o juiz Dorgival Soares de Souza, da 15ª Vara Cível da Capital. A decisão final caberá ao plenário do CNJ.
O magistrado foi condenado por expedir alvarás para o levantamento de valores depositados na justiça em três processos que estavam em fase de execução provisória e sem a exigência de caução. Segundo informações apresentadas pelo TJPE, os valores levantados somavam R$ 2.960.205,39. Os alvarás foram expedidos quando o magistrado atuava em substituição ao titular da 16ª Vara Cível da Capital, em maio de 2011.
No pedido de revisão, o magistrado alegou supostas nulidades ocorridas durante a condução do processo administrativo disciplinar no TJPE. Segundo o magistrado, os advogados da parte autora do processo não tinham procuração para representar contra o magistrado. Além disso, ele não teria sido intimado pessoalmente para a sessão de julgamento que decidiu pela sua aposentadoria. O magistrado alegou ainda que a imparcialidade do desembargador que presidiu a sessão de julgamento estaria comprometida e que a pena aplicada era desproporcional.
Ao analisar o pedido, o conselheiro-relator negou liminar para suspender a decisão da Corte Especial do TJPE e determinar o retorno do juiz às atividades. Durante o trâmite do processo, o TJPE comprovou que os advogados tinham procuração dos autores da ação para propor o processo perante a Corregedoria de Justiça.
No que diz respeito à suposta suspeição do desembargador que presidiu a sessão, o conselheiro disse que, ainda que fosse desconsiderado o voto do desembargador, o resultado do julgamento não seria alterado, pois a Corte Especial é composta por 15 membros e 10 votaram a favor da aposentadoria compulsória, quando oito votos já seriam suficientes para aplicação da penalidade.
Também não foi acolhido o argumento de inexistência de intimação pessoal do magistrado, pois, segundo o conselheiro Rogério Nascimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende ser válida a intimação para a sessão de julgamento por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) quando o investigado foi devidamente notificado para apresentação da defesa prévia. Outras acusações de nulidades apresentadas pelo magistrado foram desconsideradas pelo conselheiro na análise sobre a concessão da liminar, por envolverem questões de mérito.
Fonte: CNJ