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CNJ: Antiguidade não garante ocupação de cargo de direção

O conselheiro Carlos Eduardo Dias, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidiu, no último dia 17/4, pelo arquivamento liminar de um pedido de anulação da eleição do desembargador Antônio Melo para o cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco. O pedido havia sido feito por outro desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, que também concorria ao cargo surgido após o falecimento do ex-corregedor-geral, desembargador Roberto Ferreira Lins, em 5 de outubro de 2016.

O autor do Procedimento de Controle Administrativo 0002191-52.2017.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, alegava ser o único elegível ao cargo, já que os dois únicos desembargadores mais antigos que ele no TJPE haviam recusado o cargo antes da realização do pleito.

O ponto principal da questão diz respeito à interpretação do caput do Artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O artigo estabelece que a disputa em eleição para os cargos de direção dos tribunais deve ser feita entre os juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção. Nesse caso, o TJPE entendeu que deveriam ser considerados os quatro cargos de direção presentes na estrutura do tribunal (presidente, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente e corregedor-geral de Justiça), portanto a escolha deveria se dar entre os quatro membros mais antigos e interessados em assumir o posto.

O desembargador autor do pedido argumentava, no entanto, que, por não se tratar da eleição para a mesa diretora completa, mas sim para apenas um cargo, ele seria o único candidato elegível. Realizada a eleição, em 24 de outubro de 2016, foi eleito o desembargador Antônio Melo.

Julgamentos anteriores

Ao decidir pelo arquivamento, o conselheiro Carlos Eduardo Dias reafirmou entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo CNJ em julgamentos anteriores. No julgamento do PCA 0000657-15.2013.2.00.0000, de relatoria do então conselheiro Neves Amorim, o CNJ negou o pedido de uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que pretendia assumir o posto de vice-presidente sem se submeter ao processo eletivo.

“O fato de a requerente figurar como a mais antiga entre os candidatos elegíveis devidamente inscritos não implica, necessariamente, sua escolha para o cargo de vice-presidente. Isso porque, se tal premissa fosse aceita, estar-se-ia obstando o processo eletivo previsto na Loman”, afirmava o voto do então conselheiro Neves Amorim.

Em sua decisão, o conselheiro Carlos Eduardo Dias elencou ainda dois outros precedentes do CNJ e outros dois do STF no mesmo sentido.  Para o conselheiro, a escolha deve ser feita entre os desembargadores mais antigos e interessados em assumir a função, em quantidade equivalente à totalidade dos cargos diretivos do órgão, “a fim de se assegurar a oportunidade de escolha”.

“O simples fato de certo desembargador ocupar a posição de maior antiguidade não lhe garante o direito subjetivo de ocupar algum dos cargos, porquanto somente a indispensável eleição entre os mais antigos, que assegure o direito de opção dos julgadores, é que definirá qual candidato assumirá cada posto. Nessa hipótese, é possível que membro mais moderno na carreira seja escolhido, ao invés dos concorrentes mais antigos”, afirmou Carlos Eduardo Dias. A decisão de arquivamento é terminativa, mas ainda é possível apresentar recurso ao Plenário do CNJ.

Fonte: CNJ


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