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Morte por descarga elétrica gera dever de indenizar

 A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fornecedora de energia a indenizar pais de duas crianças vítimas de descarga elétrica – uma delas faleceu e a outra sofreu alguns ferimentos. O ressarcimento foi fixado em R$ 50 mil, a título de danos morais.

        Consta dos autos que um fio de alta tensão, localizado no sítio dos autores, rompeu-se e vitimou um dos animais que ali pastavam. Em razão do ocorrido, o pai dos meninos comunicou a distribuidora de energia para que fizesse o reparo. Dias depois, funcionários da empresa enrolaram o fio rompido no poste, deixando-o desenergizado, mas os meninos acabaram sendo vitimados por uma descarga elétrica.

        Ao julgar o recurso, o desembargador Eduardo Gouvêa afirmou que houve falha na prestação do serviço – pois os funcionários afirmaram que voltariam no dia seguinte para retirar o fio e não o fizeram –, mas reconheceu a culpa concorrente das vítimas, uma vez que, segundo as provas juntadas aos autos, não haveria como energizar o cabo sem que houvesse ação humana. “No presente caso restou evidente a omissão culposa da Elektro, que demorou mais de trinta dias para providenciar a retirada do cabo. Por outro lado, como dito acima, impossível a energização do cabo sem que tivesse sido manipulado, talvez pela vitima fatal ou por seu irmão.”

        O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luiz Sergio Fernandes de Souza e Moacir Peres.

        Apelação nº 0001952-36.2012.8.26.0279

Fonte: TJ-SP


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