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Cliente que teve carro avariado durante o transporte será indenizado
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por P.H.C.T., condenando uma empresa de transporte ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além de R$ 1.786,21 por danos materiais.
De acordo com os autos, o apelante contratou a empresa para transporte de seu veículo do Rio de Janeiro a Campo Grande e, ao dirigir-se até o depósito da transportadora para a retirada de seu veículo, observou avarias que não foram comunicadas pela empresa contratada.
Segundo o apelante, o veículo apresentava danos no para-brisa e, apesar de diversos contatos com a empresa, não houve a realização do reparo devido e tampouco o pagamento do conserto que foi realizado às suas expensas, mesmo após o envio de três orçamentos requeridos pela própria empresa, sob o argumento de que o valor cobrado em Mato Grosso do Sul é elevado, se comparado ao seu estado no Paraná. A empresa indagou, inclusive, se o seguro do apelante não cobria as despesas, além de afirmar que não havia necessidade de substituição da peça por outra original.
No recurso, o apelante postula também pela indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço contratado, além do descaso em relação ao consumidor, porque, ciente do dano ocasionado no veículo, a empresa deixou de comunicá-lo, agindo de má-fé.
Em contrarrazões, a empresa sustentou que por diversas vezes tentou resolver o problema e que o próprio apelante não aceitou nenhuma solução apresentada, deixando de realizar contato e que não houve morosidade ou descaso. Menciona ainda que, para a condenação em danos morais, faz-se necessária a comprovação de três requisitos: culpa do agente, dano e nexo de causalidade e que o apelante ao providenciar a troca do para-brisa por sua conta, simplesmente não levou em consideração a oferta de reembolso e resolução do litígio oferecido pela empresa requerida, razão pela qual não pode alegar danos morais. Ao final, pleiteia pela manutenção da sentença de 1º grau.
Para o relator do processo, Des. Nélio Stábile, o apelante juntou diversos documentos comprobatórios da tentativa de resolução amigável com a empresa. Frisou ainda que o veículo passou por vistoria ainda na cidade do Rio de Janeiro, antes de seu transporte, não sendo constatada nenhuma irregularidade.
“Assim, comprovado que os danos ocasionados foram entre o transporte e o desembarque, devida é a indenização pelos danos materiais e quanto ao dano moral é dever das empresas transportadoras adotarem procedimentos que tornem viável o transporte, com os cuidados necessários a fim de que o bem transportado não sofra qualquer avaria”, afirmou o relator.
O desembargador ressaltou ainda que a transportadora foi informada do dano no veículo na mesma data em que aquele chegou ao destino, conforme comunicação eletrônica constante nos autos, e que, mesmo ciente do ocorrido, a empresa responsável não tomou qualquer providência, limitando-se a aguardar o cliente reclamar, vindo a manifestar-se somente após o proprietário retirar o veículo e indagá-la sobre o sinistro, o que configura descaso com o consumidor.
“Dessa maneira, condeno a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante, no valor de R$ 5 mil com as atualizações devidas e que os ônus sucumbenciais recaiam integralmente à apelada, mantendo-se os demais termos da sentença”, concluiu Stábile.
Processo nº 0803353-93.2014.8.12.0008
Fonte: TJ-MS