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OAB analisa busca e apreensões em escritórios de advocacia
Após a busca e apreensão em escritórios de advocacia noticiadas na última sexta-feira (28), a diretoria do Conselho Federal da OAB determinou ao Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas Profissionais análise das decisões judiciais e das diligências cumpridas levando em conta as seguintes premissas:
1) Qualquer determinação de busca e apreensão em escritórios de advocacia deve ser vista como exceção, porquanto a regra prevista na lei federal 8.906/94 é a da inviolabilidade, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa do cidadão;
2) Por determinação legal expressa, escritórios de advocacia somente podem ser alvos de buscas e apreensões quando houver indícios sólidos de prática de crime por parte de advogados;
3) Essa, por sinal, é a recomendação clara do Conselho Nacional do Ministério Público, expedida pelo seu presidente, procurador Rodrigo Janot, em 14.06.2016, orientando os membros do Ministério Público que nos requerimentos de busca e apreensão em escritórios de advocacia especifiquem “os indícios de autoria e materialidade da prática de crime por advogado”;
4) Mesmo nesses casos, os documentos e objetos a serem apreendidos têm que estar pormenorizadamente descritos no pedido, na decisão e no mandado, não podendo atingir arquivos e informações relativas a outros clientes, sob pena de abuso de autoridade;
5) Com base na previsão legal citada e na decisão do CNMP, deverá o Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas da advocacia requisitar cópia do processo onde as buscas foram decretadas, para avaliar a conformidade das medidas com as delimitações legais, esclarecendo-se que a OAB não hesitará em agir, dentro do respeito à lei, contra quem tenha violado as prerrogativas legais, por abuso de autoridade, bem como adotará, se for o caso, as providências disciplinares para apurar eventual prática de infração ética por qualquer de seus inscritos;
6) A OAB enfatiza mais uma vez que a persecução penal deve ser feita com o indispensável respeito às garantias constitucionais, bem como o respeito à advocacia, que não pode ser criminalizada com objetivos de enfraquecer a defesa do cidadão. Fonte: Conselho Federal
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