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Conclusão de ensino médio pelo Telecurso 2000 não impede matrícula em universidade pelo sistema de cotas
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que concedeu a segurança para determinar a matrícula ao aluno, parte autora, no primeiro semestre do curso de Educação Física na Universidade, pelo sistema de cota social (hipossuficiência), após concluir o ensino médio através do programa Telecurso 2000.
Em suas razões, a Universidade alegou que o SENAI é parceiro do Telecurso 2000 e não fornece o curso de maneira gratuita. Pelo fato de não ser uma entidade pública, não se pode afirmar que o apelado não tenha cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas. Sustentou que, com relação ao princípio da proporcionalidade, usado como fundamento para embasar a sentença, tal argumento não pode afastar a aplicação da Lei nº 12.711/12, “que é clara no sentido de que somente poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos egressos de escolas públicas, os estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens de Adultos, o que não é o caso do impetrante”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia Cunha, esclareceu que, conforme os autos, o impetrante concorreu e se classificou em 33º lugar no curso de Educação Física pela ação afirmativa Grupo 1 (candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que tenham cursado integralmente o ensino médico em escolas públicas), destinados às vagas pelo sistema de cotas, mas teve o requerimento indeferido, sob o fundamento de que não teria cumprido a exigência de ter cursado o ensino médio integralmente em escola pública.
O magistrado asseverou que a reserva de vagas pelo sistema de cotas visa a resguardar o acesso à educação aos alunos economicamente hipossuficientes, integrantes de uma suposta minoria excluída, de modo que lhes seja possibilitado o ingresso à universidade pública, como forma de democratização do ensino superior no país. Trata-se, pois, de um conjunto de ações afirmativas que buscam a promoção da igualdade efetiva “segundo a visão aristotélica, que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.
O magistrado destacou, porém, que o candidato concluiu parte do ensino médio na modalidade Educação Jovens e Adultos (EJA) pelo Centro Estadual de Educação Continuada (CESEC), escola mantida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, com certificado válido em todo o território nacional. Posteriormente, concluiu apenas duas matérias do ensino médio pelo Telecurso, e teve o histórico escolar emitido pelo SENAI/FIEMG, entidade sem fins lucrativos. Como somente duas matérias do ensino médio foram concluídas através do Telecurso, tal fato apenas confirma o estado de hipossuficiência do apelado, não se mostrando razoável impedir o acesso ao ensino superior.
Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança, uma vez que o pedido formulado nos autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito à educação, conforme previsão constitucional.
Processo nº: 0001801-64.2016.4.01.3802/MG
Fonte: TRF1