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Justiça determina o restabelecimento de plano de saúde cancelado indevidamente

A São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda. terá de restabelecer o plano de saúde da paciente Veralúcia Mendonça de Souza, em razão de o contrato firmado entre ela e a empresa ter sido cancelado indevidamente. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

De acordo com o processo, em 23 de março de 1994, Veralúcia firmou contrato de prestação de serviço com o plano de saúde, no qual o valor da mensalidade era de R$ 233,66. Entretanto, a aposentada atrasou o pagamento da parcela relativa ao mês de março de 2015, o que gerou o cancelamento do contrato.

Ao procurar por atendimento médico, Veralúcia foi avisada da negativa da negativa de corbertura dos serviços hospitalares, tendo assim conhecimento do ocorrido. Por não ter sido notificada antecipadamente sobre o cancelamento do plano de saúde, ela requereu na Justiça a autorização para depositar, judicialmente, o valor de R$ 233,66 referente a mencionada parcela, bem como o restabelecimento do contrato firmado. Além disso, requereu indenização por danos morais.

Após analisar os autos, o juízo da comarca de Rio Verde concedeu o benefício solicitadopela aposentada. Irresignada, a empresa interpôs recurso discordando do posicionamento adotado pelo julgador, sob o argumento de que o cancelamento do contrato não se deu de forma unilateral.

Ressaltou, que a notificação extrajudicial de inadimplência foi devidamente encaminhada para a residência da aposentada, em 9 de junho de 2015. Defendeu, ainda, que não houve qualquer ilegalidade na rescisão, uma vez que seguiu os trâmites legais e contratuais, pugnando assim pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização.

Ao analisar o contrato, o desembargador argumentou que, embora o documento tenha sido encaminhado para o endereço dela, a notificação tem de ser pessoal para a consumidora. “O inadimplemento isolado de uma prestação do plano de saúde não pode gerar, de forma automática e irreversível, em um curto espaço de tempo, o cancelamento de uma relação contratual iniciada em 1994”, afirmou Francisco Vildon.

Apesar de determinar o restabelecimento do contrato, o magistrado negou pedido de indenização por danos morais. Ele Enfatizou que o cancelamento do plano causou aflição na udisa, uma vez que depende do benefício. Apesar disso, disse que "a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual é circunstância que pode ocorrer na vida em sociedade. O inadimplemento contratual aqui analisado não implica na obrigação de indenizar os danos morais”.

Para ele, o mero inadimplemento contratual, bem como os dissabores não caracterizam dano moral, uma vez que são circunstâncias que decorrem das relações sociais e não necessariamente provocam lesão à personalidade da apelante. Diante disso, o desembargador determinou que a sentença fosse reformada, apenas quanto ao teor da indenização por danos morais.

Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e alan S. de Sena Conceição. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO


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