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Demora do BB em punir funcionário que estornou tarifas da própria conta é motivo de reversão de justa causa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do Banco do Brasil S.A. contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um funcionário que estornou tarifas debitadas em sua própria conta de poupança. Segundo o bancário, que foi reintegrado ao emprego, ele utilizava sua senha de acesso ao sistema informatizado do banco e a de um gerente porque se considerava isento de cobranças de tarifas por ser empregado do BB.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que negou provimento ao recurso do banco contra a sentença favorável ao trabalhador, a ausência de reação imediata entre o ato faltoso e a aplicação da penalidade configurou perdão tácito. Segundo o Regional, os estornos ocorreram em outubro e novembro de 2008, e o banco teve ciência em novembro, mas só uma semana depois o fato foi comunicado ao setor de auditoria, que, por sua vez, apenas iniciou o procedimento investigativo em 17/12. Apesar de reconhecer o cometimento de falta funcional, o TRT salientou que ficou comprovado também o perdão expresso do gerente por meio e-mail, na qual afirma que o empregado já autorizara o débito dos valores devidos na sua conta e diz para que “isso não se repita”.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil argumentou que houve apenas uma semana entre a ciência da infração e o encaminhamento do caso à auditoria, e que o tempo de apuração decorre do “arcabouço procedimental compulsório” a ser seguido. Por fim, alegou que as ações do funcionário se enquadravam nas hipóteses das alíneas “a” (improbidade), “e” (desídia) e “h” (indisciplina) do artigo 482 da CLT.

Mas essas razões foram rejeitadas pelo relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Pertence, que considerou o recurso mal aparelhado. Ele explicou que o Regional não afastou a existência da falta, limitando-se a fundamentar a reversão da justa causa na ausência de imediatidade entre o ato faltoso e a a penalidade.

Após a publicação do acórdão, houve interposição de recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso extraordinário contra a decisão.

 (Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1825-73.2011.5.07.0001

Fonte: TST


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