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Justiça determina que financeira faça revisão de taxa de juros de acordo com o praticado pelo mercado

Sentença proferida pelo juiz José Herval Sampaio Júnior determinou a revisão de taxa de juros praticada por financeira com atuação no interior do Estado. O titular da 2a Vara Cível da comarca de Mossoró entendeu que a conduta da empresa não resultou em danos morais ao autor da ação, mas que devem ser utilizados, nos contratos alcançados pela decisão, índices semelhantes aos praticados pelo mercado.

O cliente informou que contraiu três empréstimos com uma mesma financeira. Comentando sobre os negócios firmados, a empresa opinou que os juros não devem se limitar a 12% ao ano, como sugerido pelo autor da ação. Disse ainda que a chamada Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras e que os índices utilizados nos contratos estariam dentro da média de mercado, uma vez que os juros dos empréstimos não consignados são maiores que nos consignados, em razão da baixa inadimplência das operações com desconto em folha.

O magistrado considerou, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Entendeu, porém, que a revisão das taxas cabe em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.

Herval Sampaio percebeu que o índice adotado em um dos contratos superava em quatro vezes os números do mercado para empréstimos pessoais na época da contratação, e que, mesmo considerado o risco da concessão de créditos para negativados, tais índices ultrapassavam o limite razoável.

Em outro contrato analisado, o juiz não encontrou disparidade abusiva em relação aos índices utilizados na praça. “Sopesando o risco da operação assumida pela Demandada em conceder crédito a negativados, entendo que a taxa mensal de juros de 15,50% a.m., que não chegou nem ao dobro da média publicada pelo BACEN, não configura abusividade no caso em concreto, ante a peculiaridade do empréstimo de alto risco, conforme bem defendido pela parte Demandada em sua defesa”, afirmou.

A sentença também reconheceu a abusividade da cobrança das tarifas de cadastro e de ressarcimento de despesas, que deverão ser devolvidas ao consumidor em dobro.

Processo: 0802374-73.2016.8.20.5106

Fonte: TJ-RN


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