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Cabe ao autor instruir o processo com os documentos indispensáveis

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por um agente de saúde pública aposentado contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, movido contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O requerente objetivava o direito à indenização para reparação de danos morais decorrentes da utilização do inseticida Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT).

Em sua apelação, o servidor público alegou cerceamento ao direito de defesa por não lhe ser oportunizada a produção de prova e, assim, requereu anulação da sentença e novo exame com o retorno dos autos à origem.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, destacou que, conforme jurisprudência do TRF1, cabe ao autor, na propositura da ação, instruir o processo com os documentos indispensáveis, podendo ser extinto o feito caso regularmente intimada a parte autora, para fazê-lo, deixar transcorrer o prazo fixado para tanto.

O magistrado enfatizou, ainda, que “embora intimado a trazer aos autos diversos documentos, inclusive o instrumento procuratório atualizado, certo que constante nos autos foi emitido quatro anos antes da propositura da ação, o autor quedou-se inerte e não cumpriu a determinação judicial”.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0000179-32.2016.4.01.3807/MG 

Fonte: TRF1


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